Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSITRAL SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO FACINI MOREIRA - ES28922
REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000581-03.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I.RELATÓRIO JOSITRAL SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que em 26/04/2021 firmou contrato de consórcio para aquisição de uma retroescavadeira, com crédito de R$ 265.000,00; b) que realizou o pagamento de R$ 37.927,00 a título de lance/entrada, sob a promessa de que a carta de crédito seria liberada imediatamente após a primeira assembleia; c) que foi surpreendida com boletos em valores superiores ao pactuado e que a contemplação prometida não ocorreu; d) que houve omissão de informações e venda casada de seguro; e) pleiteou a rescisão do negócio por culpa da ré, com a restituição integral e imediata do valor pago. Com a inicial vieram documentos (IDs 18058020 a 18058038). Despacho de ID 24269120 determinou a comprovação de hipossuficiência, tendo a parte autora optado pelo recolhimento das custas processuais (ID 24977370). Decisão de ID 39348062 inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80251451), sustentando, em suma: a) preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) no mérito, a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o autor assinou contrato com advertências claras sobre a inexistência de garantia de data de contemplação; c) que realiza procedimento de pós-venda por ligação gravada, na qual o consorciado confirma a inexistência de promessas extracontratuais; d) que a restituição deve observar a Lei nº 11.795/2008 (sorteio de cotas excluídas ou encerramento do grupo), com as deduções previstas. A parte autora apresentou réplica (ID 81875042), reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais e fonográficas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré não merece acolhimento. A petição inicial descreve satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício da ampla defesa. A ausência de provas da promessa verbal é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. Assim, rejeito a preliminar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação do consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, e a legalidade das cláusulas que regem a restituição de valores. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Insta salientar que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 39348062) em razão da relação de consumo. A parte autora sustenta ter sido induzida em erro mediante promessa de contemplação rápida ("consórcio fake"). Ocorre que o instrumento contratual assinado (ID 18058035) contém advertência em destaque, imediatamente acima da assinatura, informando de forma clara e inequívoca que a administradora não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance. Corroborando a prova documental, a ré colacionou aos autos o áudio da ligação de pós-venda (ID 80252309). No referido contato, realizado em auditoria de segurança, o representante da empresa questiona o autor expressamente se houve qualquer promessa de contemplação por parte do vendedor ou garantia de prazo, ao que o autor responde negativamente, confirmando ter pleno conhecimento de que estava aderindo a um grupo de consórcio e que não houve promessas extracontratuais. Nesse cenário, a tese de que foi instruído a mentir no pós-venda carece de plausibilidade e não possui amparo legal para anular o negócio jurídico. O erro, para viciar o consentimento, deve ser escusável e real. A clareza das advertências escritas e a confirmação verbal voluntária em auditoria posterior retiram qualquer verossimilhança da alegação de que o contratante teria sido ludibriado. O ordenamento jurídico não protege a reserva mental nem o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), privilegiando-se, neste caso, a boa-fé objetiva e a força vinculante dos contratos. Assim, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, comprovando a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Portanto, não comprovado o vício de consentimento e tendo a ré provado a regularidade da venda, deve ser reconhecida a validade do contrato, sendo a autora considerada consorciada desistente/excluída. Quanto ao momento da restituição, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do plano ou mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008). A pretensão de restituição imediata é, portanto, improcedente. No que tange às deduções, a taxa de administração é lícita, pois remunera a gestão do grupo (Súmula 538 do STJ), desta forma, sendo legítima e estando expressamente prevista no contrato, não há que se falar em nulidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada, nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSITRAL SERVICOS LTDA Endereço: REINALDO PELLA, S/N, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000