Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
EXECUTADO: ELIANA CALOMBE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000081-66.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente, em petição retro, requereu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, com o fito de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício em nome da executada. Analisando o requerimento retro constato que a parte exequente busca, por meio da consulta ao referido cadastro, identificar eventual fonte de renda da parte executada, proveniente de vínculo empregatício formal, para fins de penhora. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais. A legislação processual, em seu § 2º do mesmo artigo, excepciona a regra da impenhorabilidade em duas hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em tela, o crédito que fundamenta a presente execução não possui natureza alimentar, o que afasta a primeira exceção legal. No que tange à segunda hipótese, não há nos autos quaisquer indícios de que a parte executada aufira rendimentos mensais superiores ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Ao contrário, a pesquisa realizada por este juízo junto ao sistema INFOJUD (ID 67202018) revelou que a executada não apresentou declaração de imposto de renda, o que corrobora a presunção de que seus rendimentos não atingem patamar vultoso que autorizaria a penhora de parte de seu salário. Dessa forma, a expedição de ofício ao CAGED, neste momento processual, revela-se medida inócua e desprovida de utilidade prática. Ainda que se constatasse a existência de vínculo empregatício, os eventuais valores percebidos pela executada estariam, a princípio, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade, não se vislumbrando, por ora, o enquadramento em qualquer das exceções legais. O prosseguimento da execução deve pautar-se pela busca de medidas efetivas e úteis à satisfação do crédito, sendo que, nos termos supra, patente que a medida pleiteada não surtirá qualquer efeito prático. Assim,
ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 79850329. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito