Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870
EXECUTADO: ACOUGUE PEDRONI LTDA, VALTER PEDRONI JUNIOR, GEOVANA BARBOSA SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013985-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de AÇOUGUE PEDRONI LTDA, VALTER PEDRONI JUNIOR e GEOVANA BARBOSA SANTOS PEDRONI, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 3818458. Citada a parte executada e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, a parte exequente indicou bens à penhora (ID 80361573), consistentes em cinco veículos automotores e os direitos aquisitivos sobre um imóvel rural (Matrícula nº 10.801 do CRI de Linhares). É o relatório do necessário. Decido. 1.Compulsando os autos e as consultas aos sistemas auxiliares, verifica-se que parte dos veículos indicados pela exequente possui restrição de alienação fiduciária. Nesse cenário, é cediço que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor executado, mas sim à instituição financeira credora, detendo o executado apenas a posse direta e os direitos aquisitivos derivados do contrato. Dessa forma, a penhora não pode recair sobre o veículo em si, mas tão somente sobre os direitos creditórios/aquisitivos da parte executada sobre o bem, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2086729/DF).
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária sobre os seguintes veículos: a) FIAT/TORO VOLC T270 AT, Placa SGA3J42 (ID 80361577); b) FORD/ECOSPORT FSL1.6FLEX, Placa ODG7C76 (ID 80361577); c) FIAT/STRADA WORKING, Placa OVL2B65 (ID 80361577). 1.1. Mantenha-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os referidos veículos. 1.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar os dados das instituições financeiras proprietárias (fiduciárias), caso não constem integralmente nos autos. 1.3. Vindo as informações, intimem-se as instituições financeiras proprietárias acerca da penhora dos direitos operada nestes autos, bem como para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor e a situação atual dos contratos. 2.Quanto aos veículos livres de ônus e gravames de propriedade, a penhora deve ser efetivada de forma direta, procedendo-se aos atos de avaliação e depósito. 2.1. Lavre-se o termo de penhora dos veículos livres de gravames de propriedade, quais sejam: a) HONDA/CG 150 TITAN EX, Placa OCZ3F92 (ID 80361577); b) HONDA/BIZ 125, Placa SFT4G09 (ID 80361577). 2.2. Expedido o termo, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos autos e intimar os executados, depositando os bens com a parte exequente. 2.3. Fica a parte exequente advertida de que deverá providenciar os meios necessários para a remoção dos bens. Caso não o faça no ato, fica o Oficial de Justiça autorizado a depositar os bens com os executados, certificando o ocorrido. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado a penhora (Matrícula nº 10.801). 4.Na hipótese de impugnação à penhora, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e retornem conclusos. 5.Caso não sejam localizados os veículos para avaliação/remoção, intime-se o exequente para se manifestar. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av. Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: ACOUGUE PEDRONI LTDA Endereço: FELIPE PAULINO VIEIRA, 18, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29905-020 Nome: VALTER PEDRONI JUNIOR Endereço: Rua João Luiz Rodrigues Maciel, 912, BLC 01, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-620 Nome: GEOVANA BARBOSA SANTOS Endereço: Rua João Luiz Rodrigues Maciel, 912, BLC 01, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-620