Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEBARCHI - EPP, MARCOS ANTONIO LEBARCHI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000822-72.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS ANTONIO LEBARCHI e MARCOS ANTONIO LEBARCHI - EPP. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente afirma em ID. 81761671 que, em virtude do executado ter dito que encerrou as atividades da empresa - sendo atualmente funcionário - e que o proprietário atual é o Sr. Lucas Elias Lebarchi, resta claro que a nova empresa prosseguiu com as mesmas atividades comerciais da executada, de modo que inequívoca a sucessão empresarial de fato. Pois bem. Inicialmente, ressalto que este Juízo não desconhece do atual posicionamento jurisprudencial - calçado no entendimento do STJ - de que prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da sucessão empresarial¹. Todavia, para tanto, se faz necessária a presença nos autos de provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra e com intuito de fraudar a execução². Para tanto, são apontados como indícios da sucessão processual fraudulenta elementos como o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sob o mesmo endereço e com o mesmo objeto social, com confusão de sócios, entre outros. Em vista disso, embora vislumbre-se nos autos que as referidas empresas possuem a mesma atividade econômica principal, bem como que pertencentes a indivíduos com o mesmo sobrenome, entendo que tais elementos, por si só, não possuem o condão de sustentar o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta. Isto porque, conforme análise do “COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL” da empresa executada (ID. 81761673) e da suposta sucessora (ID. 81761674), observo a divergência entre as atividades econômicas secundárias, os endereços, os telefones de contato, entre outros. De forma mais contundente, verifico que o reconhecimento da sucessão processual fraudulenta resta prejudicada neste momento por dois principais elementos: a situação cadastral da empresa executada e a data da abertura da alegada sucessora. Quanto ao primeiro fato, observo que a empresa executada ainda se encontra sob situação cadastral “ATIVA”, ou seja, ainda se encontra passível de apuração de bens e ativos financeiros para futura liquidação e satisfação dos débitos diante dos credores. Acerca do segundo, é possível constatar que a empresa que supostamente sucede a anterior - com fincas à frustrar a execução aqui pretendida - foi aberta em 15/03/2023, ou seja, antes da propositura da presente ação executiva. Em vista disso, salvo melhor juízo, entendo que a sucessão processual ora arguida tão somente adquiriria caráter inconteste - de modo a dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - se demonstrado que todo o processo de criação, registro e estabelecimento da nova empresa ocorreu após a instauração deste feito, de modo que sua abertura seria interpretada como decorrência lógica da execução aqui pretendida. Portanto, por entender que os indícios apresentados não são suficientes para a presunção da sucessão empresarial frauduenta, deverá a parte exequente - com fincas à observância do contraditório prévio e da devida instrução processual -, para lograr êxito no reconhecimento ora pleiteado, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial fradulenta. Possibilidade de análise e decisão acerca da questão da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender carente de fundamento a alegação de existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se os indícios apresentados de sucessão empresarial e confusão patrimonial justificam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Desconsideração inversa da personalidade jurídica ao argumento de sucessão empresarial fraudulenta. Possibilidade. O silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses como a do caso concreto impõe a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. Indícios de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas pertencentes a pessoas que possuem estreito laço de parentesco, bem como uso de mesmo endereço, telefone, rede social e objeto social, justificam a instauração do incidente, conforme previsto no art. 133 do CPC. 5. A rejeição liminar do incidente viola o direito do credor de buscar medidas efetivas para receber o crédito até porque a execução visa a satisfação do seu direito, sendo necessário o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade júridica para análise da existência de eventual sucessão empresarial fraudulenta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Presentes indícios de sucessão empresarial fraudulenta e eventual confusão patrimonial, deve ser processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133, 134 e 135; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2222114-56.2016.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23008111320248260000 Mauá, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA PARTE EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 DO CPC E 50 DO CC. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL NAS EXECUÇÕES DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTS. 134 E 135 DO CTN. DISPOSIÇÕES QUE NÃO INCIDEM NAS EXECUÇÕES DE CRÉDITOS DE NATUREZA CIVIL, PROMOVIDAS POR PARTICULARES. REDIRECIONAMENTO DIRETO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034235-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50342352520248240000, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 27/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. ERRO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DA PARTE INTERESSADA SE VALER DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( CPC, ART. 133 E SEGUINTES). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO. “É indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento (ou não) de sucessão empresarial fraudulenta, a efeito de propiciar a todos os envolvidos uma decisão meritória procedida de contraditório pleno, apta à produção da coisa julgada material, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Nesta toada, incorre em “error in procedendo” o juiz da origem ao analisar o mérito da sucessão empresarial diretamente nos autos da execução de título extrajudicial, sem a devida instauração do competente incidente processual”. (TJ-PR 0041911-68.2023.8.16.0000 Apucarana, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (sem grifos no original)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. 2.Intime-se a parte exequente nos termos do Item 4 da Decisão de ID. 78645831. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CABIMENTO. 1. O reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância ao procedimento previsto nos artigos 135 e 136 do CPC/2015. 2. Os indícios da sucessão empresarial fraudulenta - prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, sob o mesmo endereço e com o mesmo objeto social - são suficientes para justificar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, não sendo necessária a efetiva comprovação de transferência de bens, direitos e obrigações. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.242850-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): FASHION XZ INDUSTRIA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - AGRAVADO (A)(S): EULER NOGUEIRA MENDES) (sem grifos no original) 2.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (sem grifos no original) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARCOS ANTONIO LEBARCHI - EPP Endereço: Rua Capitão José Maria, 900, - de 900 a 1206 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-174 Nome: MARCOS ANTONIO LEBARCHI Endereço: Rua Capitão José Maria, 900, LOJA 09, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-174