Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006170-96.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento e Recursos. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 567). A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução, Processo de Conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 890). Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13977588 Petição Inicial Petição Inicial 22050509455819100000013464288 13977591 AODECO~1 Petição (outras) em PDF 22050509455838600000013464290 13977592 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22050509455854400000013464291 13977593 Doc 02 AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22050509455869100000013464292 13977594 Doc 03 Ata de AGO 13 06 2017 Documento de Identificação 22050509455889700000013464293 13977595 Doc 04 DACASA Cartão do CNJ Documento de Identificação 22050509455911700000013464294 13977596 Doc 05 Ato do Presidente numero 1349 Liquidação em PDF 22050509455935700000013464295 13977597 Doc 06 Comunicado numero 35173 de 13 2 2020 dacasa Liquidação em PDF 22050509455950100000013464296 13977598 Doc 07 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22050509455963600000013464297 13977599 Doc 08 Decisões JG Documento de comprovação 22050509455984300000013464298 13977600 Doc 09 FICHA DO CLIENTE RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Documento de comprovação 22050509460016000000013464299 13977601 Doc 10 FATURA 1 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534180043397791 10 08 19 Documento de comprovação 22050509460036000000013464300 13977602 Doc 11 FATURA 2 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534180043397791 10 07 19 Documento de comprovação 22050509460058200000013464301 13977853 Doc 12 FATURA 3 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534180043397791 10 06 19 Documento de comprovação 22050509460073600000013464302 13977854 Doc 13 CÁLCULO RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534180043397791 Documento de comprovação 22050509460088000000013464303 13977855 Doc 14 FATURA 1 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534170057048497 15 06 19 Documento de comprovação 22050509460104200000013464304 13977856 Doc 15 FATURA 2 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534170057048497 15 05 19 Documento de comprovação 22050509460118200000013464305 13977857 Doc 16 FATURA 3 RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534170057048497 15 04 19 Documento de comprovação 22050509460132400000013464556 13977858 Doc 17 CÁLCULO RONALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO 8534170057048497 Documento de comprovação 22050509460155700000013464557 14084575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051715181224400000013566579 16872952 Decisão Decisão 22081916372872400000016231821 17570133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090917203267200000016896844 18207270 Petição (outras) Petição (outras) 22093015023894500000017507569 18207279 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 22093015023939800000017507578 18208506 COMPROVANTE Documento de Identificação 22093015023979800000017508303 23042738 Despacho Despacho 23033012482039300000022119736 24310422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042418212103800000023327974 24545851 Petição (outras) Petição (outras) 23042817104785800000023552542 27436774 Despacho Despacho 23072616335475200000026309498 28891762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080214211843600000027700208 29099804 Petição (outras) Petição (outras) 23080717131129000000027896040 34251071 Certidão Certidão 23112118153753600000032763554 46900070 Despacho - Carta Despacho - Carta 24071717412739600000044621284 48034108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080516344885100000045678666 48034110 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080516344912700000045678668 49144974 3205 Aviso de Recebimento (AR) 24082116540723000000046709838 49144972 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082116540797400000046709836 50078267 Petição (outras) Petição (outras) 24090416585148000000047577084 50078275 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de representação 24090416585168900000047577092 51705430 Mandado - Citação Mandado - Citação 24093014524991800000049087272 51706848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24093015010114100000049088533 53429069 Mandado NÃO entregue: 5318752 Expediente: 8213079 Certidão 24102501221681500000050685149 54850058 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111817321156800000051980374 55421414 Documentos de Representação. Petição (outras) 24112811104180500000052512661 55421415 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 24112811104195400000052512662 55421416 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112811104210600000052512663 55421417 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de representação 24112811104222700000052512664 55421418 Ato 688 convolação Dacasa Documento de representação 24112811104249300000052512665 55421419 SUBSTABELECIMENTO - Dra. Tainá Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112811104281200000052512666 55483784 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112912240728400000052569448 56180891 Petição (outras) Petição (outras) 24121011591288300000053217199 57268060 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011013050079500000054223665 57286614 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011015304237500000054240370 57286617 5474498 Mandado 25011015304310500000054240372 62802347 Mandado NÃO entregue: 5474498 Expediente: 9382933 Certidão 25020900171544400000055789183 69396729 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052214200223000000061609184 75355191 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080414230484100000066155427 75355191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080414230484100000066155427 76978178 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615215186700000072985181
03/02/2026, 00:00