Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA SALES
REU: SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 Advogado do(a)
REU: LUIZA SEABRA - ES38019 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5037168-06.2025.8.08.0024 Promovente: MARCIA SALES Promovido (a): SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA Relatório. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5037168-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARCIA SALES em face de SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA. Narra a autora, em síntese, que em 21 de março de 2025 contratou a ré para prestação de serviços de marketing digital, visando o lançamento de seu empreendimento "XIS Escola Técnica". O contrato previa mensalidade de R$ 2.800,00 e início imediato. Alega que a ré não cumpriu as obrigações, deixando de implantar campanhas e entregar relatórios, inviabilizando a captação de clientes. Afirma ter pago o total de R$ 7.050,00. Em razão da falha, sustenta ter sofrido prejuízos com aluguel do imóvel (R$ 3.790,00 mensais) e deixado de auferir lucro estimado em R$ 20.322,25 mensais. Pleiteia a rescisão contratual, a devolução de R$ 7.050,00, indenização por danos emergentes (aluguéis) de R$ 15.160,00, lucros cessantes de R$ 20.322,25, perda de uma chance de R$ 8.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, renunciando ao que exceder o teto do Juizado. A parte ré apresentou Contestação (Id. 87791479), acompanhada de documentos, alegando, conforme se depreende dos diálogos anexados aos autos, que houve prestação de serviços de consultoria, planejamento e design, e que eventuais atrasos ou pausas decorreram de condutas da própria autora ou falta de investimento em tráfego, defendendo a impossibilidade de restituição total dos valores. Realizada Audiência de Conciliação em 18/12/2025, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A autora apresentou Réplica (Id. 89243803), reiterando os termos da inicial. Passo a decidir. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Passo ao julgamento da lide. Suscita a requerida a impugnação ao valor da causa. No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A autora, embora pessoa física contratando serviços para incremento de atividade comercial, enquadra-se no conceito de consumidora (teoria finalista mitigada), dada a sua evidente vulnerabilidade técnica frente à ré, empresa especializada em marketing digital. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da requerente. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se à efetiva prestação dos serviços contratados e à responsabilidade pelos danos alegados. Os documentos acostados, especialmente as conversas de WhatsApp, demonstram a insatisfação da autora com a ausência de campanhas ativas e resultados concretos. Em 11 de maio de 2025, a autora relata: "uma semana sem anúncio!!!!" e "peço p cancelar o site". Por sua vez, o preposto da ré admite pausas e problemas de alinhamento, embora alegue que etapas de planejamento ("Cohort", "Setup") foram realizadas. O contrato firmado previa "início imediato" e "execução contínua". A ausência de material publicitário rodando efetivamente nas plataformas ("tráfego pago") por longos períodos frustra a finalidade principal do contrato, que é a divulgação e captação de clientes. Embora a ré sustente ter realizado serviços preparatórios, estes não se converteram no resultado útil esperado pela consumidora dentro de um prazo razoável, caracterizando o inadimplemento. A ré não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a ausência de campanhas se deu por culpa exclusiva da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A alegação de que o site não foi feito porque a autora "desistiu" confirma a não entrega do produto, ainda que por perda da confiança da cliente na execução do serviço principal. Assim, impõe-se a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, ante a falha na prestação do serviço. Comprovado o pagamento de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais) e não tendo a ré entregue a contraprestação funcional (campanhas ativas e site funcional) que justificasse tal investimento, a restituição integral é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e retornar as partes ao status quo ante. O argumento da ré de que houve gastos operacionais não se sustenta frente à inutilidade do serviço prestado à consumidora. A autora pleiteia indenização pelos aluguéis pagos (R$ 3.790,00/mês) e lucros cessantes (R$ 20.322,25/mês) sob o argumento de que a falta de marketing inviabilizou a inauguração e o faturamento da escola. Tais pedidos não merecem acolhimento. Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o nexo causal direto e imediato entre a conduta ilícita e o dano (art. 403 do Código Civil). A locação do imóvel é uma obrigação assumida pela autora por sua própria conta e risco empresarial, inerente à atividade empreendedora. A contratação de marketing é atividade de meio para alavancar vendas, não sendo razoável imputar à agência de publicidade o custo fixo estrutural da empresa (aluguel) ou a garantia de sucesso do negócio. Quanto aos lucros cessantes, estes exigem prova robusta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar. A planilha apresentada pela autora baseia-se em mera expectativa de captação de 90 alunos, tratando-se de dano hipotético, o qual não é indenizável pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não há garantia de que, mesmo com o marketing ativo, a escola teria atingido tal número de alunos imediatamente. A teoria da perda de uma chance exige que a chance perdida seja real e séria. No caso, a "chance" de sucesso do empreendimento depende de inúmeros fatores além do marketing (qualidade do curso, preço, concorrência, situação econômica). A frustração do lançamento, embora lamentável, não constitui uma chance perdida indenizável com grau de certeza suficiente para condenação. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando há ofensa a direitos da personalidade. No caso em tela, embora a situação tenha causado transtornos e frustração à autora, conforme se vê nas mensagens de cobrança e insatisfação, não vislumbro violação à honra, imagem ou integridade psíquica da autora capaz de ensejar reparação pecuniária. A situação configura dissabor comercial, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano das relações empresariais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de marketing digital celebrado entre as partes, sem ônus para a autora; CONDENAR a ré, SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais). O dano material deve ser corrigido com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes relativos a aluguéis e lucros cessantes), perda de uma chance e danos morais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza