Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TC SOLUCOES EM TERMOFUSAO E ELETROFUSAO LTDA
REU: BRASENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A prova escrita que instrui a exordial, embora desprovida de eficácia de título executivo, revela-se idônea e suficiente para a formação de um juízo perfunctório de probabilidade acerca da existência do crédito afirmado pela parte autora, atendendo, assim, ao pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 700, inciso I, do diploma processual civil. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID retro.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001246-66.2025.8.08.0067 MONITÓRIA (40) Ante o exposto: DETERMINO a expedição de mandado de pagamento, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação descrita na inicial ou, querendo, ofereça embargos (art. 701, caput, CPC). Fica a parte ré advertida de que, caso cumpra o mandado no prazo estipulado, será isenta do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados no patamar reduzido de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC). Consigne-se, outrossim, que no referido prazo a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, CPC). Advirta-se, por fim, que o não pagamento e a ausência de interposição de embargos implicarão a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, CPC). Cite-se e intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/CARTA POSTAL. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Ibiraçu, Fundão e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito