Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO FELICISSIMO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5028649-78.2025.8.08.0012 Promovente: JOÃO FELICISSIMO DOS SANTOS Promovido (a): MUNICÍPIO DE CARIACICA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Relatório. Se trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposto por JOÃO FELICISSIMO DOS SANTOS, parte devidamente qualificada, em face de MUNICÍPIO DE CARIACICA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da realização de procedimento cirúrgico de “Hernioplastia inguinal”, alegando ser portador de hérnia inguinal à direito com aumento progressivo e dor, aguardando há longo tempo pela cirurgia na rede pública. Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), foi emitido parecer favorável (id. 84526032). Amparada pelos elementos de prova que instruem o feito, a tutela antecipada foi deferida, nos seguintes termos (id. 87153109): “(…) Assim, amparado pelos laudos médicos e pelos termos do parecer colacionado, concedo, em termos, a antecipação de tutela, determinando ao demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, João Felicíssimo dos Santos, avaliação em consulta com cirurgião geral, todas consultas prévias (preparatório, exames, etc.) que se fizerem indispensáveis; e, caso necessário, procedimento cirúrgico (hernioplastia inguinal) adequado, na hipótese de ser confirmada pela equipe médica a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, devendo o procedimento ocorrer em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando-se todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários. A efetivação do procedimento cirúrgico pleiteado fica condicionado à avaliação e indicação precisa do médico que fornecer atendimento a parte autora, devendo o profissional, se for o caso, indicar as razões clínicas de impossibilidade para realização do procedimento ou as razões que levaram à opção terapêutica diferenciada (medicamentosa, ambulatorial, etc.), que tenha afastado, ainda que momentaneamente, a necessidade do procedimento. (...)”. O ente público requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] no caso há burla à ordem de atendimentos prioritários e violação ao princípio da igualdade, [ii] resta ausente a prova da urgência para a realização do procedimento, e que [iii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo arguido que: [i] resta ausente o interesse de agir da parte pleiteante; [ii] não compete ao município fornecer ou custear os serviços especializados almejados na actio; e que [iii] não se opõe à pretensão autoral de responsabilidade do Estado do Espírito Santo para o eventual fornecimento dos serviços de saúde pleiteado. Informação prestada nos autos de que o procedimento médico almejado pela parte foi realizado pelo ente público requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21.11.2025 com alta hospitalar em 22.11.2025 (id. 87645177). É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Preliminar. 1. Entendo que não prospera a preliminar formulada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, de que a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento da condição da ação / pressuposto processual do interesse de agir. A teor da r. jurisprudência dominante, a apresentação de contestação é suficiente à demonstração da pretensão resistida (lide) e do inconformismo da parte pleiteada sobre o objeto dos autos, a justificar o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo". Contudo, caso a seguradora demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e RE 824704/MA) 2. No caso, restou configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de contestação por parte da ré, momento em se evidenciou a pretensão resistida. 3. Necessária, a princípio, a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I do CPC 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00038698020168080011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) – (grifou-se) REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESTAÇÃO POSITIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, I, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CONCESSIVA. 1. Não se pode condicionar a impetração de mandado de segurança a uma suposta inexistência de negativa administrativa por parte do Poder Público, mormente quando a pretensão resistida resta configurada em razão do enfrentamento ao mérito da pretensão pela autoridade coatora, que aduz inexistir direito líquido e certo do impetrante, em razão da limitação do direito à saúde em razão da proporcionalidade e da reserva do possível. A jurisprudência pátria vem trilhando no sentido de que ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, quando se caracteriza a pretensão resistida em juízo, face à contestação do pedido (...). (TJ-ES - MS: 00112480420148080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/05/2015, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2015) – (grifou-se) Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA. 2. Conquanto o MUNICÍPIO DE CARIACICA suscite que a matéria posta nos autos deve ser direcionada ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que igualmente figura no polo passivo da lide, esclareço que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, consoante já pacificada jurisprudência, é solidária entre todos os entes federativos, limitando-se tão somente em relação ao âmbito de atuação de cada um destes entes. Assim, o direito à saúde é de responsabilidade da União, em todo o território nacional, do Estado-membro, na circunscrição territorial de cada Unidade da Federação, e do Município, em cada localidade. Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: STF. Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381/SC)– (grifou-se) Cumpre asseverar que a recomendação de divisão de responsabilidades, na forma em que assinalado pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, não se mostra apta a afastar a legitimidade passiva deste, dada a posição do P. STF (solidariedade), mas, tão somente, a permitir que o magistrado direcione inicialmente a ordem a determinado ente de direito público, observadas as regras administrativas de repartição de competências entre os entes federados (Enunciados nºs. 8 e 60, das Jornadas de Direito de Saúde, do r. Conselho Nacional de Justiça – CNJ) e desde que tal divisão não importe em prejuízo à prestação judicial e ao atendimento do comando pelas partes requeridas. Diante disso, à luz da teoria da asserção, entendo que há pertinência subjetiva para que ambas as Requeridas figurem no polo passivo da demanda, sendo matéria de mérito a análise quanto às responsabilidades dos respectivos entes federados. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CARIACICA. Rejeitadas as preliminares e preenchidas as condições da ação, passo à fundamentar o mérito, com fulcro no art. 93, IX da Constituição Federal. A controvérsia da presente demanda reside no dever dos entes federados Requeridos em fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado - HERNIOPLASTIA INGUINAL -. O conflito estabelece-se entre a necessidade premente de saúde do cidadão idoso e a organização administrativa dos entes públicos demandados. Aplicam-se ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 10.741/2003. Após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min. Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de serviços. No caso vertente, a necessidade do procedimento ficou comprovada pelos laudos médicos anexados à inicial (id. 84075454) e foi corroborada pelo laudo técnico do NATJUS (id. 84526032), no qual se concluiu ser a tecnologia favorável, ressaltando que o paciente já aguardava há tempo considerável. Sobre a matéria, os diversos elementos de prova convergem para a pretensão autoral acerca da necessidade de disponibilização do tratamento almejado, merecendo destaque o(s) documento(s) médico(s)/técnico(s) e o(s) parecer(es) colacionados aos autos, firmado(s) pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT. Se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa colocou a parte pleiteante em momentos de desamparo à sua saúde, não assistindo razão à arguição defensiva, já que os elementos probatórios demonstram que o tratamento é compatível com a situação descrita nos autos. Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possui de que seja realizado o procedimento pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (princípio destacado por Konrad Hesse, e que se refere à efetividade plena das normas contidas no texto constitucional, eis que este deve ser revestido de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel). Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade. Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - CONSULTA COM ESPECIALISTA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Decorre de imposição constitucional expressa, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2. O Sistema Único de Saúde (SUS) visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o cometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, o tratamento necessário para debelá-la deve ser fornecido pelo Poder Público, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde (…). (TJ-ES - AI: 00138516620138080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) – (grifou-se) REMESSA NECESSÁRIA. CIRURGIA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. 1. - A determinação do fornecimento pelo Estado de cirurgia para tratamento de moléstia que acomete pessoa carente de recursos financeiros, é medida que se encontra em sintonia com o artigo 196 da Constituição Federal e com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. - A fórmula da reserva do possível não pode ser validamente invocada para legitimar injusto inadimplemento de dever estatal de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, do qual fazem parte os consectários à manutenção da saúde e da vida, incluindo-se a assistência médica e farmacológica pelo Estado. 3. - Sentença mantida. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00134060820138080011, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018) – (grifou-se) Desta forma, tenho que a tese autoral, neste caso, merece prevalecer. Tutela antecipada. Uma vez concedido o pleito obrigacional em sede liminar (id. 87153109), verifico que a parte Requerente em nenhum momento manifestou no sentido de descumprimento da decisão concedida. Diante disso, ao que tudo indica, a decisão liminar restou cumprida com a consequente realização do procedimento cirúrgico, motivo pelo qual CONFIRMO a decisão liminar, porquanto em sede de cognição exauriente foi reconhecido o pleito autoral, e a TORNO DEFINITIVA. Dispositivo. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), confirmando a decisão liminar (id. 87153109), em todos os seus termos, determinando, por consequência, que o(s) demandado(s), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, por meio de seus órgãos competentes, disponibilize(m) à parte requerente, JOÃO FELICISSIMO DOS SANTOS, conforme laudos médicos, o procedimento cirúrgico - HERNIOPLASTIA INGUINAL -, eis que indispensável e necessários para manter a sua vida e a sua saúde, devendo o tratamento ocorrer em estabelecimento público, privado ou filantrópico. Diante da prova de cumprimento integral da obrigação de fazer - realização do procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal (id. 87645177), DOU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5028649-78.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito