Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOURENCO MALAGUTTI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000894-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MOURENÇO MALAGUTTI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora, consumidora dos serviços de telefonia da requerida (plano VIVO Controle 5G II), alega que, desde janeiro de 2025, passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica "Cobrança de serviço de terceiros", referentes a doações à LBV (R$ 9,80). Afirma que, a partir de agosto de 2025, foi incluído novo serviço digital não solicitado ("Vale Saúde Sempre Familiar Anual"), no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos). Relata que tentou solucionar o problema via SAC e loja física, sem êxito. Registrou reclamação no PROCON, onde a ré alegou contratação via aplicativo e informou que o cancelamento do plano de saúde geraria multa. Em dezembro de 2025, foi cobrada multa de R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos) pela quebra de contrato de um serviço que afirma nunca ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos (totalizando R$ 284,75 de forma simples) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumenta que o serviço "Vale Saúde" (convênio médico) é prestado por terceiros e que a adesão ocorre mediante consentimento do consumidor via código OTP (senha) enviado por SMS, o que caracterizaria a legitimidade da contratação e da multa por cancelamento antecipado. Quanto às doações à LBV, afirma que a Vivo apenas disponibiliza a fatura para a cobrança, sendo o valor repassado integralmente à entidade após o suposto consentimento da autora. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. A requerida suscita a ausência de pretensão resistida da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia reside na legitimidade das cobranças de serviços de terceiros e digitais (LBV e Vale Saúde) e da multa rescisória. A ré sustenta que a autora realizou a contratação via aplicativo com autenticação por SMS (OTP). Contudo, não trouxe aos autos logs de acesso, registros de IP, confirmação de recebimento do SMS ou qualquer prova técnica auditável que comprove a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. Meras alegações sistêmicas ou telas unilaterais produzidas pela própria empresa não possuem o condão de comprovar a contratação, especialmente quando negada peremptoriamente pelo consumidor (Art. 373, II, CPC e Art. 6º, VIII, CDC). A prática de cobrar por serviços não solicitados é vedada pelo art. 39, III, do CDC, configurando prática abusiva. Inexistindo prova da contratação principal do "Vale Saúde", a multa por quebra de fidelidade (R$ 112,05) mostra-se igualmente indevida e abusiva. No que tange às doações para a LBV, a responsabilidade da operadora é solidária ao permitir a cobrança em sua fatura sem a devida comprovação de autorização expressa do titular da linha (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável pela operadora ao lançar serviços não contratados reiteradamente. O valor material comprovado é de R$ 284,75 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), simples, o que em dobro totaliza R$ 569,50 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. A inclusão reiterada de serviços não solicitados, aliada à aplicação de multas rescisórias indevidas quando a consumidora busca a readequação de seu plano, configura abuso de direito. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a finalidade pedagógico-punitiva da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, bem como o fato de não ter havido inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, arbitro a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de contratação e a inexigibilidade dos débitos referentes a "Cobrança de serviço de terceiros - LBV", "Vale Saúde Sempre Familiar" e "Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais". b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 569,50 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00