Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HANDALL FABRICIO MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021713-37.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por HANDALL FABRICIO MARTINS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio de disponibilização do medicamento Parnate (tranilcipromina) 10mg. Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado perante este Juízo, aduzindo que faz jus à disponibilização do almejado em inicial, esta não carreou documento probatório essencial e de suficiência à análise do pleito (regulação/solicitação, negativa/decisão administrativa e demais documentos), não sendo possível avaliar com acuidade sua pretensão. Neste cenário, visualizo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção do feito, sem resolução do mérito. Tal constatação restou indicada no(s) parecer(es) colacionados aos autos, firmado(s) pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT, do qual se extrai: “[…] Não consta nos documentos enviados ao NAT, comprovante de solicitação administrativa prévia do medicamento junto aos entes federativos, assim como não consta negativa de fornecimento. Não consta informação de que o paciente realizou terapia não farmacológica, considerada clinicamente relevante para o sucesso do tratamento. Assim, devemos esclarecer que não constam informações técnicas relevantes e atualizadas sobre os tratamentos previamente utilizados com as opções padronizadas na rede pública de saúde, especificando além do período de uso com cada medicamento, as dosagens iniciais e ajustes subsequentes na posologia (tentativa de dose máxima terapêutica), as associações utilizadas em cada período, bem como descrição minuciosa dos possíveis insucessos terapêuticos, reação adversas, bem como quais os manejos clínicos realizados frente aos insucessos terapêuticos, informações estas que poderiam comprovar a impossibilidade do paciente se beneficiar de todas as alternativas terapêuticas padronizadas em conjunto à abordagem não medicamentosa, podendo assim, embasar justificativa técnica para a aquisição de medicamentos não padronizados pela rede pública de saúde. Ressalta-se que a aquisição de apresentações farmacêuticas e medicamentos não padronizados pelo serviço público de saúde deve ficar reservada apenas aos casos de falha terapêutica ou contraindicação comprovada a todas as opções disponibilizadas na rede pública, desde que o produto ou medicamento solicitado tenha comprovadamente evidências científicas robustas quanto ao seu uso e não para as escolhas individuais, principalmente levando em consideração a gestão dos recursos públicos. Frente ao exposto, considerando a ausência das informações supracitadas, este Núcleo entende que não ficou demonstrada a impossibilidade do paciente de se beneficiar com as alternativas de tratamento padronizadas na rede pública de saúde, no momento.” Assim, na hipótese dos autos há de ser reconhecida, de ofício, questão preliminar que antecede à análise do mérito e que demanda a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, qual seja, que se verificam ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre a temática, a r. jurisprudência que acolho como suficiente para decidir, assim destaca: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDOS JUDICIAIS NÃO ATENDIDOS. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08367673820228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifou-se). Neste mesmo sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Desse modo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do 485, inciso IV, do CPC/2015. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5021713-37.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito