Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIKEL DE FREITAS MELO
REQUERIDO: GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 PROJETO DE SENTENÇA Se trata de Ação proposto(a) por MAIKEL DE FREITAS MELO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA, ocasião em que se pretende, em síntese, a regularização documental de veículo arrematado em leilão, com a baixa de multas e alienação fiduciária, a liberação do bem sem ônus de pátio, além da condenação das requeridas ao ressarcimento por peça subtraída e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] arrematou, em 15/01/2025, a motocicleta Honda CB 300, placa ODF-2279, em leilão promovido pelas requeridas, sob a promessa de entrega do bem livre de quaisquer embaraços; [ii] em 24/02/2025, foi abordado em fiscalização e teve o veículo apreendido e removido ao pátio do DETRAN/ES em razão de pendências de licenciamento do ano de 2020, as quais deveriam ter sido baixadas pelas requeridas no prazo de 10 dias após o leilão, conforme a Resolução CONTRAN nº 623/2016; [iii] a desídia das rés na regularização documental e na baixa da alienação fiduciária impede a transferência de propriedade e gera cobranças indevidas de taxas de pátio e estadias, que já somavam R$ 970,55 em março de 2025; [iv] constatou a subtração do módulo de injeção eletrônica do veículo enquanto este estava sob custódia das rés, sendo compelido a adquirir nova peça pelo valor de R$ 600,00 para viabilizar o funcionamento da motocicleta; [v] tal fato lhe causou danos morais e materiais, e que [vi] por conseguinte, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida (ID 65927197) O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: [i] há manifesta perda superveniente do objeto e do interesse de agir, uma vez que o gravame já foi baixado, o veículo foi liberado do pátio e já se encontra registrado em nome do autor; [ii] a autuação e remoção do veículo foram legais, baseadas no art. 230, V, do CTB, pois o autor conduzia o veículo sem o devido licenciamento, sendo que a baixa do gravame dependia de providência do agente financeiro; [iii] é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a autarquia e o arrematante; [iv] não restou configurado ato ilícito ou dano material, pois o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava em leilão, sem prova de que a peça faltante fosse responsabilidade do réu; [v] não houve prática de ato ilícito por parte da autarquia que justificasse a indenização pretendida; e que [vi] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. A GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA apesar de citada, não apresentou contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, constata-se que embora a parte requerente formule pedido visando a baixa do gravame e a liberação do veículo arrematado em leilão, a parte requerida (DETRAN/ES) indicou que os referidos pleitos já foram atendidos extrajudicialmente, uma vez que o veículo já teve o gravame baixado, foi liberado do pátio e já se encontra registrado em nome do autor, o que de verifica pelos documentos anexos à peça defensiva. Em réplica, a parte autora confirma a satisfação deste pleito. Por tal razão, quanto a este(s) pedido(s) específico(s), entendo pela extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Em segundo lugar, reconheço a ilegitimidade passiva da Requerida A requerida GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA, que atua meramente como concessionária responsável pela guarda e depósito de veículos. A pretensão autoral envolve a regularização de prontuário, baixa de gravames e anulação de penalidades decorrentes de leilão, atos de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito. Desta forma, quanto a GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA, concluo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Em terceiro lugar, no mérito e quanto ao pedido que pende de análise judicial – de indenização, a título de danos morais e materiais-, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que este deve ser julgado PROCEDENTE, em termos. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais relativo à suposta peça faltante no veículo, o pleito deve ser julgado improcedente. Evidencia-se que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que o veículo foi adquirido em leilão no estado em que se encontrava, tendo o arrematante atestado o recebimento do bem naquela condição. Ausente qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o prejuízo sustentado ou que a falta da peça ocorreu por culpa da autarquia após a arrematação, a improcedência deste pleito é medida que se impõe. A condenação ao ressarcimento de danos materiais só pode ser feita na medida exata da sua comprovação, pois não são eles presumíveis. Neste sentido, ausente prova concreta do efetivo prejuízo material, mutatis mutandis, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO PARCIAL - ÔNUS DA PROVA – AUTOR. A condenação ao ressarcimento de danos materiais só pode ser feita na medida exata da sua comprovação, inclusive quanto a sua extensão, pois não são eles presumíveis. Os lucros cessantes, hipótese de danos materiais, precisam ser cabalmente demonstrados para fins de reparação, incumbindo àquele que os alega comprová-los de modo inequívoco. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.228416-7/001, Relator(a): Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2010, publicação da súmula em 22/03/2010) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - DANO MATERIAL - PROVA CONCRETA. 1. Em casos de imputação objetiva, incumbe à parte autora provar apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o sofrimento por ela experimentado, cabendo ao fornecedor de serviço a prova das excludentes de responsabilidade. 2. Constatada a ilicitude da conduta do hospital, que prestou de forma inadequada os seus serviços, ocasionando os danos suportados pela parte autora, presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo arcar com os danos suportados pelo autor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 4. Os danos materiais para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.148388-1/004, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) – (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RÉU. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. As despesas relativas ao deslocamento da parte autora, no período em que o veículo esteve recolhido para conserto, não restaram comprovadas, motivo por que descabido o pleito indenizatório pelos prejuízos materiais daí decorrentes. A prova do desembolso das quantias é indispensável ao reconhecimento do pleito de dano material, quando embasado em despesas com deslocamento. 2. Danos morais inocorrentes, na hipótese, considerando que os transtornos sofridos pela autora, em decorrência de acidente automobilístico com danos materiais, não ultrapassaram a esfera de aborrecimentos do cotidiano, a que estão submetidos todos os indivíduos de modo habitual. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71006891519, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 28-02-2018) – (grifou-se) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA CONCRETA IMPRESCINDÍVEL. Para configuração de danos morais em caso de lançamentos de serviços não contratados e falhas na prestação do serviço de telefonia é indispensável a comprovação de danos concretos, mormente em se tratando de linha atrelada à pessoa jurídica. Prova testemunhal precária. Os danos materiais, de igual sorte, devem estar demonstrados e declinados desde a petição inicial. Art. 14, III, da Lei 9.099/95. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº 71006070411, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-05-2016) - (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSERTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO E DOS VALORES DOS CONSERTOS RECLAMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que os pedidos trazidos pela parte autora vêm desacompanhados de prova da postulação. Foram, então, desacolhidos. Serviço de reparos na motocicleta sinistrada que, embora defeituoso, não ampara o pedido de condenação das rés ao pagamento de valores pelo conserto, quando desacompanhados de prova. A falta de pedido de condenação de obrigação de fazer impossibilita que o serviço seja refeito, mormente quando a pretensão é expressa no sentido de condenar as rés ao pagamento de quantias. A falta de prova acerca do desembolso da autora ou do valor atribuído ao serviço que deve ser refeito, impossibilita a pretensão nos moldes em que postulada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71006053847, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-09-2016) - (grifou-se) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Em que pese as arguições defensivas, verifica-se que o autor se viu impedido de usufruir plenamente do bem adquirido em leilão público devido à demora excessiva e falhas na baixa de gravame que recaía sobre o veículo. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A expectativa frustrada de utilizar o bem adquirido, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver resolvido um entrave que deveria ter sido saneado administrativamente após o leilão, caracteriza violação aos direitos de personalidade da parte autora. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, considerando a natureza do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano e servir de desestímulo à reiteração da conduta pela Administração Pública. ANTE TODO O EXPOSTO: [i] em relação a GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015); [ii] no que se reporta ao pedido de baixa do gravame e liberação do veículo arrematado em leilão, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015); [iii] quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015), para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, a partir do presente arbitramento, quantia esta que deverá ser atualizada na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). [iv] quanto ao pedido de indenização, a título de danos materiais, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5004766-05.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004766-05.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241)