Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADEVALDO ANDRADE
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PROCESSO Nº 5010070-19.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES em face de ADEVALDO ANDRADE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários sucumbenciais. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de ID 89623290 determinou, por equívoco material, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ocorre que tal instrumento requisitório destina-se exclusivamente à satisfação de obrigações de pagar quantia certa assumidas pela Fazenda Pública quando esta figura no polo passivo (devedora), o que não é a hipótese dos autos, onde o ente público atua como credor e a parte executada é particular. Sendo assim, acolho a manifestação do exequente de ID 91391724 e chamo o feito à ordem para corrigir o erro procedimental apontado. No mérito da execução, constato que o devedor, embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, deixou transcorrer o prazo legal in albis. Consequentemente, é cabível a incidência da multa legal aplicável à espécie. 01. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 89623290, revogando expressamente a determinação de expedição de ofício requisitório (RPV). 02. Diante da inércia do devedor, DETERMINO o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor original da execução, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais (Enunciado nº 97 do FONAJE). 03. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que a Secretaria promova a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado (ADEVALDO ANDRADE), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado indicado (R$ 2.199,95), pelo que acosto o protocolo da ordem. 04. AGUARDE-SE pelo prazo de 72 horas e, após, voltem-me conclusos para juntada do resultado. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito