Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KASSIO BOLZANI VIEIRA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013571-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KASSIO BOLZANI VIEIRA em face de NU FINANCEIRA S/A (cuja retificação do polo passivo foi requerida), partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – PRELIMINARES 1. Da Retificação do Polo Passivo ACOLHO a preliminar arguida na contestação. Proceda-se à retificação do polo passivo para que conste, em definitivo, NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58). 2. Da Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima por culpa exclusiva de terceiro. Rejeito a preliminar, pois, sob a ótica da Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Se houve falha no serviço ou excludente de responsabilidade, tal análise pertence ao mérito. 3. Da Incompetência do Juizado – Necessidade de Perícia O réu pleiteia perícia técnica para validar o uso de biometria facial e senha. Rejeito-a. A prova documental carreada aos autos, especialmente o cotejo entre os horários das transações e os registros de autenticação sistêmica, é suficiente para o livre convencimento motivado (art. 371, CPC). II – MÉRITO A lide versa sobre quatro compras efetuadas no cartão do autor no dia 23/10/2025, entre 10h43 e 10h48, totalizando R$ 154,50. O autor, que exerce a profissão de carteiro, alega não ter autorizado as operações e provou o contato imediato com a instituição às 11h29 do mesmo dia (Protocolo 00131201532). Da Falha na Prestação do Serviço e do Fortuito Interno A relação é consumerista (arts. 2º e 3º, CDC). Inverto o ônus da prova dada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC). Compulsando os autos, verifico que a defesa do réu repousa na alegação de que as transações foram realizadas mediante biometria facial e senha em dispositivo confiável. Todavia, a própria prova documental do réu (ID 87323814, pág. 15) revela que a "autenticação de dispositivo" (biometria facial) ocorreu apenas às 12h01:44 do dia 23/10/2025. Considerando que as compras fraudulentas ocorreram entre 10h43 e 10h48, resta evidente que, no momento do ilícito, o sistema de segurança da requerida não exigiu a biometria, vindo a fazê-lo somente após o autor já ter entrado em contato telefônico para denunciar a fraude. A sequência de 4 compras sucessivas em minutos foge ao perfil transacional do autor, que utiliza a conta para movimentações modestas e espaçadas. A falha reside na ausência de bloqueio preventivo e na recusa do estorno administrativo após o aviso imediato do consumidor. Aplica-se a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dos Danos Materiais Comprovada a cobrança indevida de R$ 154,50 e a ausência de justificativa para a manutenção do débito após o alerta de fraude, impõe-se a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 309,00. Dos Danos Morais O dano moral está configurado pela frustração e angústia do consumidor que, agindo com diligência extrema ao avisar o banco em menos de uma hora, viu-se desamparado e privado de seus recursos. Diferente do alegado na minuta original, não se trata de empréstimo consignado, mas de fraude em cartão de débito/crédito que comprometeu a segurança financeira do autor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: (i) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 309,00 (trezentos e nove reais), já computada a dobra legal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ). (iii) Juros de Mora: Para ambas as condenações, a contar do evento danoso (23/10/2025 - Súmula 54, STJ), aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, devendo-se deduzir o índice de atualização monetária já estipulado para evitar o bis in idem. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. ADRIANA APARECIDA DE FREITAS CARDOSO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00