Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEONARDO ZARDO STELZER, ELDER STELZER, LUIZA ZARDO STELZER, EVILASIO STELZER Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL PIMENTEL CORREA SANTOS - ES12616 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0007273-60.2018.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial para o pagamento de quantia. Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo do arquivamento, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. Defesa apresentada no Id n.º 92987709. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não citação da parte executada, em fevereiro de 2022, conforme fls. 116/117; ii) decorreu prazo superior a três anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC, observada também a Súmula 150 do STF. Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Registro que se aplica o prazo de três anos da prescrição intercorrente, considerando se tratar de execução amparada em nota de crédito rural e observada a Súmula 150 do STF. Ainda que se houvesse prazo de cinco anos, também teria decorrido: APELAÇÃO. DUPLICATA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por interpretação da Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo que a ação. 2. De acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, a contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciará após fim da suspensão processo, ou, na ausência de termo, após o transcurso de um ano. 3. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0097797-69.2014.8.13.0479; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 15/05/2025; DJEMG 19/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE IMPENHORABILIDADE, NEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I. Agravo de instrumento propugnada ocorrência da prescrição intercorrente. Fluência do período de um ano, sucedido pelo prazo prescricional aplicável de três anos, a teor dos artigos 9º, IV, e 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de genebra, sem efetiva constrição. Incidência da Súmula nº 64 deste egrégio tribunal de justiça, assim como do repertório representativo firmado no tema repetitivo n. 568 (RESP nº 1.340.553/RS) e no tema iac nº 1 (RESP nº 1.604.412/SC). Intimação da parte exequente acerca da falta de bens penhoráveis que dá início à contagem do prazo de um ano, independentemente de haver despacho para a suspensão do processo, após o qual fluirá o prazo prescricional. Transcursos implementados. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (RESP nº 2.025.303/DF, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 8-11-2022). Decisão reformada, para extinguir a execução, com base no art. 924, V, do CPC, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, respeitadas as situações jurídicas consolidadas e cobertas pela preclusão, e liberadas as constrições impugnadas na decisão recorrida. II. Agravo interno recurso interposto da decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento, o qual teve seu mérito julgado. Reclamo prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5034267-93.2025.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; Julg. 12/06/2025) Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse citar o executado. Os artigos do Código Civil e Código de Processo Civil citados pela parte executada não alteram o início da contagem da prescrição intercorrente ao final do prazo de suspensão um ano e, portanto, findada em fevereiro de 2026. O fato da parte autora ter se manifestado nos autos não afasta a prescrição intercorrente, justamente por inexistir citação inicial.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes). Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito