Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, TAIS DE FREITAS OLIVEIRA - ES30775
REQUERIDO: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 SENTENÇA UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. ajuizou Ação Monitória em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 157.443,61. Sustentou, em sua inicial, que é credora de valores decorrentes de operações de compra e venda de mercadorias realizadas entre julho e agosto de 2019. Aduziu que, apesar da entrega dos produtos, devidamente comprovada por canhotos de notas fiscais e instrumentos de protesto, a parte requerida não honrou com os pagamentos nos prazos aprazados. SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA interpôs embargos monitórios. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os documentos apresentados seriam unilaterais e careceriam de assinaturas de representantes legais com poderes de gerência. No mérito, alegou a inexistência de prova robusta do débito e insurgiu-se contra a cobrança de taxas de protesto, as quais classificou como custos operacionais da credora. Por fim, informou o processamento de sua Recuperação Judicial, pugnando pela suspensão do feito. A UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo a aplicação da teoria da aparência para validar os recebimentos assinados por funcionários no estabelecimento da devedora. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia da decretação da falência da SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA em 02/07/2024, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ID 52077695). A Administradora Judicial da massa falida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando a desnecessidade de dilação probatória (ID 75977281). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste julgador. Ademais, a própria Administradora Judicial da SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA declinou do interesse em produzir novas provas (ID 75977281). Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, esta não merece prosperar. Sob esse prisma, verifica-se que a UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. colacionou Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias ("canhotos"), os quais apresentam assinaturas de recebimento. Tais documentos, aliados aos instrumentos de protesto, constituem prova escrita idônea, nos moldes do artigo 700 do CPC, sendo aptos a aparelhar a ação monitória. No que tange à competência deste juízo diante da decretação da falência da requerida, é imperioso destacar que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento para a constituição de título executivo. Desta feita, aplica-se o disposto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, que ressalva a continuidade das ações que demandarem quantia ilíquida no juízo de origem. Portanto, a competência deste juízo cível permanece hígida até que o valor do crédito seja definitivamente fixado por sentença. Quanto ao mérito, a insurgência da SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA sobre a validade das assinaturas nos canhotos de recebimento não resiste ao confronto com a Teoria da Aparência. As mercadorias entregues no endereço comercial da pessoa jurídica e recebidas por indivíduos que ali se encontram presumem-se aceitas por prepostos autorizados. Caberia à parte embargante o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito, como o pagamento (Art. 373, II, CPC), o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a existência da relação comercial e a efetiva entrega dos produtos restaram plenamente comprovadas. A ausência de comprovantes de quitação por parte da SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA consolida a certeza do inadimplemento. Sob esse aspecto, a resistência oferecida nos embargos revela-se genérica e insuficiente para desconstitui a presunção de liquidez e certeza emanada da documentação fiscal apresentada pela UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. Finalmente, no que concerne ao ressarcimento das despesas cartorárias com protesto, o pleito da requerente encontra amparo legal. O credor tem direito ao reembolso dos valores pagos a título de emolumentos e demais despesas para a realização do ato, visto que o protesto é faculdade exercida para a conservação e prova de direitos. Tais valores, devem integrar o montante do título ora constituído.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0003199-97.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. para: DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, no valor principal de R$ 152.966,38, acrescido de R$ 4.477,23 referentes ao ressarcimento das custas de protesto. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC (que já compreende juros e correção, conforme Lei 14.905/2024), a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. CONVERTO o mandado monitório inicial em mandado executivo. Em estrita observância ao Ato Normativo nº 245/2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, considerando a constituição do título judicial, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), para o prosseguimento do feito em fase executiva. A Secretaria deverá proceder às anotações necessárias no sistema e observar a evolução da classe processual. Intime-se a Administradora Judicial da massa falida, DRA. JAQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito