Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000475-60.2025.8.08.0044.
REQUERENTE: DULCE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684
REQUERIDO: JEAN CARLOS DE SOUZA Endereço: Zona rural, s/n, Córrego do Seco, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Número do
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por DULCE DE SOUZA em face de JEAN CARLOS DE SOUZA. A requerente alega ser proprietária e possuidora indireta de um imóvel rural situado no Córrego Seco, Município de São Roque do Canaã/ES, o qual foi cedido em comodato ao requerido em 14/02/2012 (ID 66424507). Afirma que, não tendo mais interesse na manutenção do contrato, notificou extrajudicialmente o requerido em 30/11/2020 para desocupação, o que não ocorreu, caracterizando o esbulho possessório. Requer, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. É o breve relatório. Decido. A requerente, qualificada como aposentada, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em petição anexa, informa perceber aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 e ser isenta de declarar imposto de renda. Considerando a documentação apresentada e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No que ao pedido liminar em ações possessórias, imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ademais, para a concessão da liminar inaudita altera parte, a ação deve ter sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, caracterizando a chamada "posse nova", conforme o art. 558 do CPC. No caso em tela, a própria autora informa que o comodato teve início em 14/02/2012 e que a notificação para desocupação do imóvel foi realizada em 30 de novembro de 2020. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 03 de abril de 2025. Verifica-se, portanto, que o suposto esbulho possessório, contado a partir do término do prazo concedido na notificação extrajudicial, ocorreu há mais de ano e dia do ajuizamento da demanda. Trata-se, inequivocamente, de posse velha, o que afasta o rito especial previsto nos artigos 560 e seguintes do CPC e, consequentemente, a possibilidade de concessão da liminar possessória com base no art. 562 do mesmo diploma. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é clara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. FALTA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Aracruz, que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar possessória determinando a desocupação voluntária de imóvel no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de liminar possessória, nos termos do art. 558 do CPC, exige que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia do esbulho. 4. O fato de a posse ser antiga não impede o deferimento de liminar baseada no art. 300 do CPC, desde que presentes os requisitos gerais de tutela provisória - o que tampouco resta demonstrado nos autos de origem. 3. Além disso, a agravada não individualizou corretamente o imóvel objeto da demanda, o que prejudica a identificação do bem a ser reintegrado. 4. O perigo da demora inverso se faz presente, pois o cumprimento da liminar afeta o direito de moradia do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o exercício de posse velha, ocorrida há mais de ano e dia, carece de sustentação legal a liminar possessória, proferida inaudita altera pars.2. A concessão de liminar possessória requer a individualização precisa do imóvel objeto da demanda. 3. O perigo de dano inverso, especialmente em casos envolvendo direito à moradia, justifica o indeferimento de liminar possessória quando não atendidos, de forma clara e induvidosa, os pressupostos autorizadores da tutela possessória de forma liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.740/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; TJES, AI nº 5005688-24.2021.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 05/05/2022; TJES, AI nº 5009767-75.2023.8.08.0000, rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 02/02/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043397820248080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) grifo posto Embora a caracterização da posse velha não impeça, por si só, a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, sua análise exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a longa permanência do requerido no imóvel, por mais de uma década, e o lapso temporal superior a quatro anos entre a notificação e o ajuizamento da ação, enfraquecem a alegação de urgência. A complexidade da situação, envolvendo um comodato de longa data, recomenda uma maior dilação probatória antes de qualquer medida drástica que altere o estado fático consolidado ao longo dos anos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE VELHA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO REINTEGRATÓRIO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. II. Na hipótese, a ausência de comprovação da existência do contrato de comodato verbal indicado pela parte agravada em sua exordial, alicerce de sua pretensão reintegratória, e a impossibilidade de presunção deste, implica na adoção do rito ordinário (posse velha), a teor do disposto no artigo 558, parágrafo único, do CPC/15. III. Noutro giro, constata-se a presença de fortes indícios de que a posse das edificações é efetivamente exercida pelos agravantes, consoante as declarações juntadas aos autos, nas quais tanto os confrontantes quanto demais membros da vizinhança e o próprio irmão do agravado afirmam que os réus residem no local desde 2009, sem qualquer objeção. IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001199-41.2021.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, por se tratar de posse velha, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA(S) PARTES, de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040313200303500000058972239 4 - RG Documento de Identificação 25040313200368900000058972241 Comprovante de residência Documento de Identificação 25040313200425700000058972242 3 - Declaração de Hipossuficiente Documento de Identificação 25040313200480600000058972243 Ausência de Declaração de imposto de renda Documento de Identificação 25040313200538900000058972244 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040313200588200000058972246 Documentos Documento de comprovação 25040313200646000000058972248 historico-creditos Documento de comprovação 25040313200716700000058972252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713193864300000059152415 Despacho Despacho 25071414071516300000064037000 Despacho Despacho 25071414071516300000064037000 Petição (outras) Petição (outras) 25072314155848900000065405614 Ausência de Declaração de imposto de renda Documento de comprovação 25072314155902000000065405621 Histórico-créditos INSS 23-07-2025 Documento de comprovação 25072314155919800000065405623 Extrato da conta do Banco Banestes Documento de comprovação 25072314155950800000065405626 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203001019800000067377696 Santa Teresa-ES, datado e assinado eletronicamente. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00