Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JADIR MOLLULO FRANCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000329-25.2016.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de JADIR MOLLULO FRANCA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução também em face da pessoa jurídica J M FRANCA SERRALHERIA (CNPJ nº 19.472.866/0001-23), sob o argumento de que se trata de empresa individual (MEI), possuindo unidade patrimonial com o executado pessoa física. Nessa linha, tenho que assiste razão à exequente. É cediço que o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual são apenas extensões da pessoa física, não possuindo personalidade jurídica distinta para fins de separação patrimonial. Dessa forma, há plena confusão entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O patrimônio de ambos responde indistintamente pelas dívidas contraídas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Dessa forma, visando a efetividade da execução e considerando a inclusão da nova parte, bem como a necessidade de atualização da busca de ativos, DEFIRO as consultas requeridas através dos sistemas SISBAJUD, utilizando o módulo de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação do valor atualizado do débito, (b) RENAJUD e (c) INFOJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos resultados no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito