Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: MABE CAMPINAS ELETRODOMESTICOS S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244, JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0014046-36.2014.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de execução fiscal proposta pelo Município de Vitória, cujo objeto é a cobrança de créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa. Após o despacho inicial, foram determinadas diligências, destinadas à citação da parte executada, seguidas de pesquisas direcionadas à identificação de bens passíveis de constrição, sem que se encontrasse patrimônio útil à garantia do débito. Em todas as ocasiões, o Município foi cientificado da ausência de resultado positivo. Ainda que ciente da falta de êxito das diligências, a Fazenda Pública não promoveu qualquer ato capaz de modificar o cenário de inércia material da demanda, limitando-se a apresentar manifestações que não resultaram em impulso processual efetivo. Em razão desse quadro, o processo permaneceu suspenso, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por ausência de elementos que permitissem o avanço da execução. Transcorrido o período de suspensão e, posteriormente, o lapso prescricional previsto na legislação, os autos foram remetidos conclusos para exame sobre a prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o Município não apontou qualquer diligência útil, nem invocou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deixando claro que não havia alteração fática apta a afastar o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens, o processo permanece suspenso pelo prazo de um ano, iniciando-se em seguida o prazo quinquenal de prescrição, tudo nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Tais prazos fluem automaticamente, independentemente de determinação expressa do juízo. A jurisprudência também entende que o ajuizamento de petições requerendo novas buscas, quando estas resultam ineficazes, não configura causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo aptos a produzir tal efeito apenas atos processuais efetivos, como a citação válida do devedor ou a constrição patrimonial efetiva. O objetivo do art. 40 da LEF é impedir que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente pendentes sem perspectiva de satisfação do crédito, razão pela qual a inércia material do feito conduz inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição. Tudo isso em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguido pelo E. TJES. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência reiterada da impossibilidade de localização da parte executada e/ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo promovido qualquer diligência que pudesse resultar em prosseguimento válido da execução. Com o decurso integral dos prazos legais — tanto o período de suspensão quanto o prazo quinquenal subsequente — sem qualquer ato útil, torna-se inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Importa destacar que o próprio Município, em manifestação recente, não trouxe elementos que impedissem tal reconhecimento, restringindo-se a confirmar que não houve diligência frutífera apta a alterar o panorama da execução. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o pronunciamento da prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, ainda que a parte executada tenha apresentado defesa incidental. Tal orientação decorre do princípio da causalidade, segundo o qual não houve atuação da Fazenda que justificasse sua condenação, tendo ela apenas exercido sua função institucional de cobrança do crédito inscrito. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 24/10/2023, DJe. 3/11/2023).
Ante o exposto, EXTINGO esta execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários e sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente