Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALAELSON DE FREITAS
REQUERIDO: SEBASTIAO SILVA LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393, JOSE FRANCISCO ROCHA - ES4807, MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090916400023700000074025936 Obrigação de Fazer -Alaelson Petição inicial (PDF) 25090916400082500000074025939 Procuracao Alaelson Documento de representação 25090916400152400000074025943 Doc. Alaelson Documento de comprovação 25090916400220700000074025950 Video Alaelson Documento de comprovação 25090916400315300000074025951 Foto alaelson 2 Documento de comprovação 25090916400402000000074025955 Decisão Decisão 25090918315405200000074045301 Petição (outras) Petição (outras) 25091915025358000000074811935 Doc. 1 - BU Alaelson_compressed Documento de comprovação 25091915025410500000074813758 Doc. 2 - Fotos do terreno _compressed Documento de comprovação 25091915025440700000074813761 Doc. 3 - Decisao medida cautelar Documento de comprovação 25091915025481200000074813762 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 29/01/2026 Nome: ALAELSON DE FREITAS Endereço: Córrego Parado, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: SEBASTIAO SILVA LIMA Endereço: Assentamento 16 de Abril, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000604-26.2025.8.08.0057 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação ajuizada por ALAELSON DE FREITAS em face de SEBASTIÃO SILVA LIMA, por meio da qual alega em síntese, ser proprietário de um imóvel rural de aproximadamente 10.000 metros quadrados, no Assentamento 16 de Abril, adquirido de Edson de Jesus Souza, área esta que originalmente pertencia ao requerido. Afirma o requerente que o requerido, sob a alegação de que os marcos divisórios estão incorretos, procedeu à retirada dos mesmos e instalou cercas que impedem o livre acesso do autor à sua propriedade, bem como ao transformador e relógio de energia elétrica. Aduz que tal conduta prejudica o cultivo de café e o exercício do direito de propriedade. Requer, liminarmente, que o réu se abstenha de obstruir a passagem e de remover marcos divisórios. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, aliada à declaração de hipossuficiência econômica, demonstra a impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desta forma, recebe-se a petição inicial, pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), tais como o contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental acostada, visto que o autor apresentou Contrato de Compra e Venda com firmas devidamente reconhecidas em cartório, datado de 06/01/2025, que comprova a aquisição dos direitos sobre o imóvel, além disso, apresentou documentação que demonstra que o imóvel foi vendido pelo requerido ao Sr. Edson, e por este ao autor; por fim, junta fotos e vídeos que evidenciam, em análise perfunctória, a instalação de cercas e obstáculos na estrada de acesso, corroborando a denúncia de esbulho ou turbação. De igual modo, o perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a obstrução da passagem impede o autor de realizar o manejo de sua lavoura de café (transporte de mudas e adubo), além de privá-lo do acesso a serviços essenciais de energia elétrica, o que pode gerar prejuízos econômicos de difícil reparação e afetar sua subsistência. Diferentemente do cenário de natureza estritamente pecuniária ou irreversível, a medida aqui pleiteada visa apenas garantir o exercício regular do direito de propriedade e o livre acesso ao bem, não apresentando caráter de irreversibilidade severa contra o réu.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, SEBASTIÃO SILVA LIMA: 1) Abstenha-se imediatamente de impedir ou criar qualquer obstáculo ao livre acesso e trânsito do autor, seus familiares e prepostos à propriedade rural descrita na inicial; 2) Permita o livre acesso do autor ao transformador e relógio de energia elétrica localizados nas proximidades; 3) Abstenha-se de remover ou alterar marcos divisórios da propriedade até o deslinde final da questão. Fixa-se, para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou outras medidas. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), podendo alegar as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO