Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA BERTOLO
REQUERIDO: ABILDES DE TAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0020557-29.2012.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. A parte autora TEREZINHA BERTOLO, por seu advogado, foi instada a diligenciar no feito e quedou-se inerte. No particular, este Juízo concedeu à autora um prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para providenciar os dados necessários à citação dos herdeiros de seu falecido cônjuge, sob advertência expressa de extinção. Dessume-se, todavia, que o referido prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. Na sequência, a requerente foi intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça (ID 89013961), para os mesmos fins supra consignados, no entanto, devidamente advertida que sua inércia ensejaria a extinção imeritória do processo, deixou transcorrer in albis o prazo para impulso, conforme se infere da certidão de ID 89627424. É o relatório, em síntese. Decido. Consoante dispõe o art. 2º “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. O Código de Ritos é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso. De fato, impossível é a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual. Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento, em caso quase análogo: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023)
Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, inclusive o representante do MPES. Custas pagas. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ((TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -