Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: TIAGO SOUZA DOS SANTOS, JOADSON CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA - BA21764, JAKSIELI ROSA DE MELLO - ES35862 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000068-54.2026.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TIAGO SOUZA DOS SANTOS e JOADSON CONCEICAO DA SILVA, através da qual se lhes imputa a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso III da Lei 11.343/06, pois no dia 16.01.2026, os acusados teriam sido presos na posse de 40 (quarenta) pedras de crack, 40 (quarenta) pinos de cocaína, 19 (dezenove) buchas de maconha (pesando aproximadamente 26 gramas) e 01 (uma) balança de precisão, além da quantia de R$331,00 (trezentos e trinta e um reais) em espécie e em notas fracionadas. A denúncia (id. 89291245), veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos réus e após regulares citações, veio aos autos defesa prévia (comum - id. 90893101). Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus e após o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Por fim, registra-se que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva pelo Juízo da custódia e a medida cautelar se mantém até hoje. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, atribui-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles). No mérito, a materialidade do crime resta perfeitamente comprovada pelo laudo toxicológico juntado ao id. 91104099, o qual atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como maconha, crack e cocaína. Quanto a autoria, o policial ouvido em Juízo confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, no qual afirmou que receberam informações do serviço reservado de que pessoas com as características dos réus (inclusive as roupas) estariam no local da prisão comercializando drogas, nas proximidades de um campo de futebol, circunstância que motivou a abordagem, sendo que as drogas foram apreendidas em local próximo aos réus (dois ou três metros). Aliás, a testemunha revelou que o local já era considerado pela polícia como sendo ponto de venda de drogas. Por outro lado, embora os acusados tenham negado a condição de donos da droga, admitiram a posse para a guarda, ou seja, alegaram que terceira pessoa, cuja identidade não foi revelada, teria deixado a droga sob os cuidados deles e em troca ganhariam dois pinos de cocaína, pois seriam usuários. Nesse sentido, apesar da tentativa dos acusados de negar a comercialização, a guarda por si só já configuraria o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, até porque se trata de tipo penal de ações múltiplas, que para sua configuração, basta que o agente pratique qualquer uma delas. Aliás, a admissão de que estavam no local apenas como guardiães da droga poderia ser considerada confissão. Todavia, ainda que se possa considerar que a versão dos réus seja uma espécie de confissão estratégica, o que se nota pelo conjunto da prova, é que eles estavam no local e eram os responsáveis pela venda, inclusive estavam na posse de valores (moedas fracionadas) decorrente do comércio. Aliás, pouco ou nada provável que alguém deixe usuários guardado tamanha quantidade de droga em troca de dois pinos de cocaína (seria o mesmo que pedir o rato para tomar conta de um pedaço de queijo). Com efeito, não se pode perder de vista que, conforme o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, os réus já vinham sendo monitorados pelo serviço de inteligência, e a apreensão dos entorpecentes confirmou a informação de que eles se encontravam no local com a finalidade de comercializar drogas. Ademais, com eles também foi apreendida quantia em dinheiro e balança de precisão, circunstância que reforça a tese do Ministério Público de que os acusados traficavam na localidade. A propósito, a conduta de esconder as drogas nas proximidades é comum na região da Comarca de Jaguaré, com o objetivo de evitar eventual abordagem policial e por esta razão não se pode admitir a versão dos acusados de que as drogas seria de terceira pessoa (repita-se, eles já vinham sendo monitorados pelo serviço de inteligência). Desse modo, considera-se perfeitamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. Todavia, no que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, embora o crime tenha sido praticado em local público, não há comprovação de que os acusados tenham se aproveitado da aglomeração de pessoas (sequer há prova de aglomeração de pessoas) ou da exposição dos frequentadores do campo para facilitar a comercialização dos entorpecentes e por essa razão, não se reconhece a incidência da referida causa de aumento de pena. Aliás, nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra a r. sentença que condenou o apelante à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006. Absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de posse para uso próprio, pelo afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pela aplicação da fração máxima de diminuição do tráfico privilegiado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2. Apelante condenado porque, nas imediações de local de trabalho coletivo e entidades educacional, beneficentes ou assistenciais, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 20 porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenação adequada. Materialidade comprovada. Prova técnica que atestou a apreensão de 20 porções de cocaína, com peso líquido de 3,96 gramas. Autoria demonstrada. Depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório uniformes e convergentes. Réu flagrado dispensando as drogas. Acusado e adolescente que alegaram que as substâncias se destinavam ao uso pessoal. Versão isolada. 4. Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Impossibilidade. Apelante detido em local conhecido por abrigar o tráfico de drogas. Encontro das porções de cocaína que havia dispensado e de dinheiro em sua posse direta. Alegação de que pretendia consumir as substâncias entorpecentes com familiares da namorada não demonstrada. Circunstâncias que conduzem à conclusão de que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Causa de aumento prevista pelo art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 que deve ser afastada. Tráfico que teria sido praticado nas imediações de praças públicas e de igrejas. Ambientes não previstos no rol da Lei de Drogas. Ausência ademais, de comprovação de que houve aproveitamento da aglomeração de pessoas ou exposição dos frequentadores dos campos de futebol para a disseminação das drogas. Campos que eram situados a mais de 200 metros do local da abordagem. Acusado foi preso em flagrante durante a madrugada, junto da adolescente. Ausência de indício de que haveria outras pessoas naquele local ou próximo ao campo de futebol. 5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea diante da admissão da propriedade das drogas. Aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1194. Nova redação conferida à Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Tráfico privilegiado caracterizado. Acusado primário e sem antecedentes. Quantidade não expressiva de drogas. Condenação não transitada em julgado que não pode ser usada para modular a fração de diminuição. Possibilidade de aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3). Manutenção do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Legislação citada: Código Penal, art. 33, §4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. - Jurisprudência citada: STJ, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2016. STJ, HC n. 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018. STJ, AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020. STJ, HC 528.851/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1504008-87.2024.8.26.0362; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026). Assim, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de CONDENAR os acusados TIAGO SOUZA DOS SANTOS e JOADSON CONCEICAO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. QUANTO AO RÉU TIAGO SOUZA DOS SANTOS A culpabilidade pode ser ser considerada acima da média, pois a quantidade e variedade de drogas, considerando tratar-se de Cidade do interior, é considerável e denota comercio minimante organizado, praticado na condição de prepostos de maior envergadura. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto a conduta social e a personalidade não há nada de relevante a ser destacado. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica. As circunstâncias em que o crime se deu também são próprias tipo. As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda a sociedade. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Assim sendo, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Considera-se que houve confissão espontânea, conforme fundamentação supra, pelo que atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-se em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há outras circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a incidirem. Apesar da quantidade de drogas, não se pode deixar de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Norma de Regência, pois se trata de réu primário, sem antecedentes e não há registro (comprovação) de que ele faça parte ou seja liderança de organização criminosa, razão pela qual diminua-se a pena em 1/2 (metade) fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (noves) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Fixa-se o aberto para início do cumprimento de pena. QUANTO AO RÉU JOADSON CONCEICAO DA SILVA A culpabilidade pode ser ser considerada acima da média, pois a quantidade e variedade de drogas, considerando tratar-se de Cidade do interior, é considerável e denota comercio minimante organizado, praticado na condição de prepostos de maior envergadura. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto a conduta social e a personalidade não há nada de relevante a ser destacado. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica. As circunstâncias em que o crime se deu também são próprias tipo. As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda a sociedade. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Assim sendo, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Considera-se que houve confissão espontânea, conforme fundamentação supra, pelo que atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-se em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há outras circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a incidirem. Apesar da quantidade de drogas, não se pode deixar de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Norma de Regência, pois se trata de réu primário, sem antecedentes e não há registro (comprovação) de que ele faça parte ou seja liderança de organização criminosa, razão pela qual diminua-se a pena em 1/2 (metade) fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (noves) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Fixa-se o aberto para início do cumprimento de pena. Condena-se os acusados ao pagamento das custas processuais. Diante das penas aplicadas e em atenção a decisões vinculante do STF e do STJ, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas em audiência admonitória. Noutra quadra, considerando que as drogas apreendidas já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas. Em relação a quantia apreendida, decreta-se sua perda em favor da União, através de transferência para conta adequada (Secretaria Nacional Sobre Drogas). Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeçam-se guias de execução ao Juízo competente e arquivem-se os autos. No ensejo, diante da fixação do regime inicial aberto, revoga-se a prisão preventiva dos acusados, devendo a Secretaria expedir imediatamente alvarás de soltura. JAGUARÉ, 10 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: TIAGO SOUZA DOS SANTOS Endereço: RUA JAPIRA, 12, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOADSON CONCEICAO DA SILVA Endereço: RUA JAPIRA, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000