Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404
INTERESSADO: CLEMILSO ANTONIO DE PAULA, ESPOLIO DE CLAUDIANE BEILKE DE PAULA Advogados do(a)
INTERESSADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de CLEMILSO ANTONIO DE PAULA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos da peça inicial. Consoante se vê, o exequente e o(s) executado(s), celebraram acordo, com quitação da dívida (ID 88859788), com a finalidade de pôr fim ao objeto do processo. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do Art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Isentas as custas remanescentes, na forma do Art. 90, § 3º, do CPC. Se necessário, oficie-se para baixa de eventuais penhoras, com emolumentos pelo executado. PROMOVO a liberação dos valores bloqueados através do convênio SisbaJud, conforme expressamente requeridos por ambos os litigantes. EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores em favor do(a)(s) executado(s). Sem nova disposição acerca de honorários advocatícios. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado (caso não haja interesse de incapaz), nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. Fica o(a) exequente advertido(a) que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001053-39.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)