Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça21/04/2026, 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça21/04/2026, 15:46
Expedição de Certidão.21/04/2026, 15:45
Juntada de Certidão09/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES DE SOUSA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 00:19
Expedição de Certidão.06/04/2026, 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões31/03/2026, 17:01
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.16/03/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.16/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA Processo n: 0031814-78.2012.8.08.0012 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9019286) opostos por TIAGO BONDI em face da sentença (Id. 89621591) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à sua alegada ilegitimidade passiva e à suposta ausência de citação válida da pessoa jurídica; b) à ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e c) ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contraminuta (Id. 91202189) pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. 1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva Inexiste omissão. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que os documentos oriundos da Junta Comercial comprovam a condição do embargante como sócio detentor de 50% do capital social da pessoa jurídica demandada. Também restou consignado que eventuais inconsistências cadastrais secundárias não têm o condão de infirmar a prova documental da participação societária. O embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir conclusão já fundamentadamente adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 2. Alegada omissão quanto à prova pericial grafotécnica Igualmente não procede. A sentença formou convencimento motivado com base no acervo documental existente, reputando-o suficiente para o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo quando o conjunto probatório é suficiente. Não há omissão, mas inconformismo. 3. Da alegada omissão quanto à prescrição Também não procede a alegação de omissão quanto à prejudicial de prescrição. A sentença consignou expressamente que: (1) o vencimento da duplicata ocorreu em 20/05/2003; (2) o protesto foi lavrado em 29/09/2008; (3) houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil; (4) a ação foi proposta em 10/12/2012; e (5) o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil foi observado. Houve, portanto, análise clara, direta e fundamentada da matéria. O simples fato de a decisão não coincidir com a tese da parte não configura omissão. Quanto ao prequestionamento, é pacífico que ele não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 4. Caráter manifestamente infringente Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem instrumento para reanálise da causa (art. 1.022 do CPC). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Deste modo, o decisum enfrentou os questionamentos e concluiu de forma diversa em relação à argumentação do embargante, assim como utilizou o livre convencimento para nortear a instrução probatória e dirigir o processo. O julgado apreciou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual não se pode falar em omissão. Justificados os motivos da manutenção da sentença, observo que os presentes aclaratórios foram manejados com o objetivo de rediscutir as conclusões exaradas quando da prolação da sentença, o que é vedado por meio desta espécie de recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIME-SE a parte embargante acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Cariacica-ES, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0280/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REQUERIDO: FRANCISCO FONTES DE SOUSA, COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, MARIA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE: TIAGO BONDI Advogados do(a)
REQUERENTE: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO GUERRA FEREGUETTI - ES12189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. CARIACICA, 12 de março de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0031814-78.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)13/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.12/03/2026, 14:36
Expedição de Intimação - Diário.12/03/2026, 14:36
Expedição de Certidão.12/03/2026, 14:31
Juntada de Petição de apelação11/03/2026, 15:25
Juntada de Certidão08/03/2026, 01:10
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 02/03/2026 23:59.08/03/2026, 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES DE SOUSA em 02/03/2026 23:59.08/03/2026, 01:10
Decorrido prazo de COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 02/03/2026 23:59.08/03/2026, 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES DE SOUSA em 26/02/2026 23:59.08/03/2026, 01:10
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/02/2026 23:59.08/03/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202607/03/2026, 02:13
Publicado Notificação em 03/03/2026.07/03/2026, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202607/03/2026, 02:13
Publicado Sentença em 04/02/2026.07/03/2026, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202607/03/2026, 02:13
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.07/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA Processo n: 0031814-78.2012.8.08.0012 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9019286) opostos por TIAGO BONDI em face da sentença (Id. 89621591) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à sua alegada ilegitimidade passiva e à suposta ausência de citação válida da pessoa jurídica; b) à ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e c) ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contraminuta (Id. 91202189) pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. 1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva Inexiste omissão. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que os documentos oriundos da Junta Comercial comprovam a condição do embargante como sócio detentor de 50% do capital social da pessoa jurídica demandada. Também restou consignado que eventuais inconsistências cadastrais secundárias não têm o condão de infirmar a prova documental da participação societária. O embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir conclusão já fundamentadamente adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 2. Alegada omissão quanto à prova pericial grafotécnica Igualmente não procede. A sentença formou convencimento motivado com base no acervo documental existente, reputando-o suficiente para o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo quando o conjunto probatório é suficiente. Não há omissão, mas inconformismo. 3. Da alegada omissão quanto à prescrição Também não procede a alegação de omissão quanto à prejudicial de prescrição. A sentença consignou expressamente que: (1) o vencimento da duplicata ocorreu em 20/05/2003; (2) o protesto foi lavrado em 29/09/2008; (3) houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil; (4) a ação foi proposta em 10/12/2012; e (5) o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil foi observado. Houve, portanto, análise clara, direta e fundamentada da matéria. O simples fato de a decisão não coincidir com a tese da parte não configura omissão. Quanto ao prequestionamento, é pacífico que ele não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 4. Caráter manifestamente infringente Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem instrumento para reanálise da causa (art. 1.022 do CPC). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Deste modo, o decisum enfrentou os questionamentos e concluiu de forma diversa em relação à argumentação do embargante, assim como utilizou o livre convencimento para nortear a instrução probatória e dirigir o processo. O julgado apreciou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual não se pode falar em omissão. Justificados os motivos da manutenção da sentença, observo que os presentes aclaratórios foram manejados com o objetivo de rediscutir as conclusões exaradas quando da prolação da sentença, o que é vedado por meio desta espécie de recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIME-SE a parte embargante acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Cariacica-ES, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0280/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA Processo n: 0031814-78.2012.8.08.0012 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9019286) opostos por TIAGO BONDI em face da sentença (Id. 89621591) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à sua alegada ilegitimidade passiva e à suposta ausência de citação válida da pessoa jurídica; b) à ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e c) ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contraminuta (Id. 91202189) pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. 1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva Inexiste omissão. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que os documentos oriundos da Junta Comercial comprovam a condição do embargante como sócio detentor de 50% do capital social da pessoa jurídica demandada. Também restou consignado que eventuais inconsistências cadastrais secundárias não têm o condão de infirmar a prova documental da participação societária. O embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir conclusão já fundamentadamente adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 2. Alegada omissão quanto à prova pericial grafotécnica Igualmente não procede. A sentença formou convencimento motivado com base no acervo documental existente, reputando-o suficiente para o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo quando o conjunto probatório é suficiente. Não há omissão, mas inconformismo. 3. Da alegada omissão quanto à prescrição Também não procede a alegação de omissão quanto à prejudicial de prescrição. A sentença consignou expressamente que: (1) o vencimento da duplicata ocorreu em 20/05/2003; (2) o protesto foi lavrado em 29/09/2008; (3) houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil; (4) a ação foi proposta em 10/12/2012; e (5) o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil foi observado. Houve, portanto, análise clara, direta e fundamentada da matéria. O simples fato de a decisão não coincidir com a tese da parte não configura omissão. Quanto ao prequestionamento, é pacífico que ele não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 4. Caráter manifestamente infringente Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem instrumento para reanálise da causa (art. 1.022 do CPC). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Deste modo, o decisum enfrentou os questionamentos e concluiu de forma diversa em relação à argumentação do embargante, assim como utilizou o livre convencimento para nortear a instrução probatória e dirigir o processo. O julgado apreciou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual não se pode falar em omissão. Justificados os motivos da manutenção da sentença, observo que os presentes aclaratórios foram manejados com o objetivo de rediscutir as conclusões exaradas quando da prolação da sentença, o que é vedado por meio desta espécie de recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIME-SE a parte embargante acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Cariacica-ES, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0280/2026
Expedição de Intimação - Diário.27/02/2026, 12:42
Expedição de Intimação - Diário.27/02/2026, 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/02/2026, 17:20
Conclusos para decisão25/02/2026, 18:30
Expedição de Certidão.25/02/2026, 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões24/02/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REQUERIDO: FRANCISCO FONTES DE SOUSA, COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, MARIA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE: TIAGO BONDI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 90129286 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º do CPC. CARIACICA-ES, data registrada no sistema 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0031814-78.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)16/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.13/02/2026, 12:38
Expedição de Certidão.13/02/2026, 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração06/02/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557
REQUERIDO: FRANCISCO FONTES DE SOUSA, COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, MARIA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE: TIAGO BONDI Advogado do(a)
REQUERIDO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO GUERRA FEREGUETTI - ES12189 SENTENÇA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (sucessora de SHV GÁS BRASIL LTDA) ajuizou a presente Ação Monitória em face de COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA. Relata a parte requerente ser credora da importância principal de R$ 219.308,80 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos), materializada em duplicata mercantil com vencimento em 20/05/2003, a qual perdeu a eficácia executiva pelo decurso do prazo prescricional. Sustenta que o débito foi garantido por hipoteca firmada pelos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, conforme escritura pública constante dos autos, limitada ao valor de R$ 75.000,00. Pugna pela constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 768.567,99. A citação de FRANCISCO FONTES DE SOUSA ocorreu conforme certidão de Fl. 53, tendo este constituído patrono, porém sem apresentar embargos tempestivos. A requerida MARIA DE OLIVEIRA SOUSA foi regularmente citada e permaneceu inerte. O requerido TIAGO BONDI, na qualidade de sócio da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, apresentou Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva em razão de divergências cadastrais e a inépcia da inicial por supostas irregularidades formais no título. No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral e a nulidade do protesto realizado, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Das Matérias Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por TIAGO BONDI deve ser rejeitada. Compulsando os documentos da Junta Comercial, verifica-se que o embargante figura como sócio detentor de 50% do capital social da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Eventuais incorreções em dados secundários (filiação ou data de nascimento) não têm o condão de anular a prova documental de sua participação societária, mormente quando a parte requerente demonstra a similaridade das assinaturas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a preservação da estabilidade das relações comerciais. Relativamente à alegada inépcia da inicial por irregularidade da duplicata, a tese não prospera. O rito monitório, nos termos do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito. A duplicata mercantil, ainda que despida de aceite, quando acompanhada da certidão de protesto e da escritura de hipoteca, constitui lastro probatório idôneo e suficiente para o aparelhamento da demanda. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que o vencimento do título deu-se em 20/05/2003. Ocorre que a prescrição foi validamente interrompida pelo protesto cambial lavrado em 29/09/2008, consoante a regra do Artigo 202, inciso III, do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 10/12/2012, o prazo quinquenal do Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil foi plenamente observado. Noutro viés, a demora na triangulação processual não pode ser imputada à SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, que diligenciou de forma contínua e eficaz na busca pelos endereços dos réus. No mérito, a controvérsia reside na existência do débito e na validade das garantias prestadas. A prova escrita colacionada pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA é robusta e não foi desconstituída por qualquer prova de pagamento ou fato extintivo de direito por parte da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Sob esse prisma, o inadimplemento é incontroverso, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Quanto aos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, a sua responsabilidade deriva de Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, firmada livremente para garantir as transações comerciais da empresa. A garantia real prestada está limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme pactuado. Inexistindo prova de vício de consentimento na lavratura do instrumento público, a procedência em face dos fiadores é medida imperativa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0031814-78.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (Artigo 701, § 2º, CPC), no valor de R$ 768.567,99 (setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). LIMITAR a responsabilidade patrimonial dos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos da garantia hipotecária prestada. CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo. Determinar que sobre o valor do débito incidam juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), observando-se as diretrizes do Tema 1368 do STJ. Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Em estrita observância ao Ato Normativo nº 245/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, diante da constituição do título executivo judicial, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, observando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e a remessa dos autos ao Núcleo competente via sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557
REQUERIDO: FRANCISCO FONTES DE SOUSA, COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, MARIA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE: TIAGO BONDI Advogado do(a)
REQUERIDO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO GUERRA FEREGUETTI - ES12189 SENTENÇA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (sucessora de SHV GÁS BRASIL LTDA) ajuizou a presente Ação Monitória em face de COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA. Relata a parte requerente ser credora da importância principal de R$ 219.308,80 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos), materializada em duplicata mercantil com vencimento em 20/05/2003, a qual perdeu a eficácia executiva pelo decurso do prazo prescricional. Sustenta que o débito foi garantido por hipoteca firmada pelos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, conforme escritura pública constante dos autos, limitada ao valor de R$ 75.000,00. Pugna pela constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 768.567,99. A citação de FRANCISCO FONTES DE SOUSA ocorreu conforme certidão de Fl. 53, tendo este constituído patrono, porém sem apresentar embargos tempestivos. A requerida MARIA DE OLIVEIRA SOUSA foi regularmente citada e permaneceu inerte. O requerido TIAGO BONDI, na qualidade de sócio da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, apresentou Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva em razão de divergências cadastrais e a inépcia da inicial por supostas irregularidades formais no título. No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral e a nulidade do protesto realizado, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Das Matérias Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por TIAGO BONDI deve ser rejeitada. Compulsando os documentos da Junta Comercial, verifica-se que o embargante figura como sócio detentor de 50% do capital social da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Eventuais incorreções em dados secundários (filiação ou data de nascimento) não têm o condão de anular a prova documental de sua participação societária, mormente quando a parte requerente demonstra a similaridade das assinaturas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a preservação da estabilidade das relações comerciais. Relativamente à alegada inépcia da inicial por irregularidade da duplicata, a tese não prospera. O rito monitório, nos termos do Artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito. A duplicata mercantil, ainda que despida de aceite, quando acompanhada da certidão de protesto e da escritura de hipoteca, constitui lastro probatório idôneo e suficiente para o aparelhamento da demanda. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que o vencimento do título deu-se em 20/05/2003. Ocorre que a prescrição foi validamente interrompida pelo protesto cambial lavrado em 29/09/2008, consoante a regra do Artigo 202, inciso III, do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 10/12/2012, o prazo quinquenal do Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil foi plenamente observado. Noutro viés, a demora na triangulação processual não pode ser imputada à SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, que diligenciou de forma contínua e eficaz na busca pelos endereços dos réus. No mérito, a controvérsia reside na existência do débito e na validade das garantias prestadas. A prova escrita colacionada pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA é robusta e não foi desconstituída por qualquer prova de pagamento ou fato extintivo de direito por parte da COMPAC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Sob esse prisma, o inadimplemento é incontroverso, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Quanto aos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, a sua responsabilidade deriva de Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, firmada livremente para garantir as transações comerciais da empresa. A garantia real prestada está limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme pactuado. Inexistindo prova de vício de consentimento na lavratura do instrumento público, a procedência em face dos fiadores é medida imperativa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0031814-78.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (Artigo 701, § 2º, CPC), no valor de R$ 768.567,99 (setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). LIMITAR a responsabilidade patrimonial dos requeridos FRANCISCO FONTES DE SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos da garantia hipotecária prestada. CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo. Determinar que sobre o valor do débito incidam juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), observando-se as diretrizes do Tema 1368 do STJ. Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Em estrita observância ao Ato Normativo nº 245/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, diante da constituição do título executivo judicial, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, observando a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e a remessa dos autos ao Núcleo competente via sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
Expedição de Intimação - Diário.02/02/2026, 13:08
Expedição de Intimação - Diário.02/02/2026, 13:08
Julgado procedente o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.791.896/0001-00 (REQUERENTE).30/01/2026, 20:19
Declarada incompetência30/01/2026, 20:19
Conclusos para despacho03/06/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2024, 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 04:13
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição (outras)17/01/2024, 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2023, 11:32
Expedição de Certidão.15/12/2023, 11:26