Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA Processo n: 0031814-78.2012.8.08.0012 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9019286) opostos por TIAGO BONDI em face da sentença (Id. 89621591) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) à sua alegada ilegitimidade passiva e à suposta ausência de citação válida da pessoa jurídica; b) à ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e c) ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contraminuta (Id. 91202189) pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. 1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva Inexiste omissão. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que os documentos oriundos da Junta Comercial comprovam a condição do embargante como sócio detentor de 50% do capital social da pessoa jurídica demandada. Também restou consignado que eventuais inconsistências cadastrais secundárias não têm o condão de infirmar a prova documental da participação societária. O embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir conclusão já fundamentadamente adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 2. Alegada omissão quanto à prova pericial grafotécnica Igualmente não procede. A sentença formou convencimento motivado com base no acervo documental existente, reputando-o suficiente para o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. O julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo quando o conjunto probatório é suficiente. Não há omissão, mas inconformismo. 3. Da alegada omissão quanto à prescrição Também não procede a alegação de omissão quanto à prejudicial de prescrição. A sentença consignou expressamente que: (1) o vencimento da duplicata ocorreu em 20/05/2003; (2) o protesto foi lavrado em 29/09/2008; (3) houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil; (4) a ação foi proposta em 10/12/2012; e (5) o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil foi observado. Houve, portanto, análise clara, direta e fundamentada da matéria. O simples fato de a decisão não coincidir com a tese da parte não configura omissão. Quanto ao prequestionamento, é pacífico que ele não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 4. Caráter manifestamente infringente Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem instrumento para reanálise da causa (art. 1.022 do CPC). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Deste modo, o decisum enfrentou os questionamentos e concluiu de forma diversa em relação à argumentação do embargante, assim como utilizou o livre convencimento para nortear a instrução probatória e dirigir o processo. O julgado apreciou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual não se pode falar em omissão. Justificados os motivos da manutenção da sentença, observo que os presentes aclaratórios foram manejados com o objetivo de rediscutir as conclusões exaradas quando da prolação da sentença, o que é vedado por meio desta espécie de recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIME-SE a parte embargante acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Cariacica-ES, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0280/2026