Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927
REQUERIDO: TANIA DE PAULA SCHOWENCK, ROTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, ROSILENE BONNO TESSARO, JOSE SCHOWENCK SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0022253-88.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, TANIA DE PAULA SCHOWENCK, JOSE SCHOWENCK e ROSILENE BONNO TESSARO. O autor fundamenta sua pretensão em "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex", aduzindo que disponibilizou crédito aos requeridos, os quais deixaram de cumprir com as obrigações de pagamento pactuadas. A petição inicial, instruída com o contrato e o demonstrativo de débito (ID 55287526), apontou um saldo devedor de R$ 184.845,61 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 30/11/2016. Conforme os registos dos autos físicos digitalizados, os réus ROTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, TANIA DE PAULA SCHOWENCK e JOSE SCHOWENCK foram devidamente citados de forma pessoal, todavia, mantiveram-se inertes, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos. Quanto à ré ROSILENE BONNO TESSARO, após diversas tentativas frustradas de localização e a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares SISBAJUD e INFOJUD (ID 51852331), procedeu-se à sua citação por edital (ID 52646193). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial da ré ROSILENE BONNO TESSARO, apresentou Embargos Monitórios no ID 70305618. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando o não exaurimento das diligências para localização pessoal. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica (ID 71765493), o BANCO DO BRASIL S/A defendeu a validade do ato citatório e reiterou a higidez do título. É o relatório. Decido. Da Validade da Citação por Edital (Preliminar) A preliminar de nulidade da citação por edital de ROSILENE BONNO TESSARO deve ser rejeitada. De acordo com o Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação ficta é autorizada quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. No caso em tela, o Juízo não apenas expediu mandados para os endereços informados no contrato, como também realizou consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD antes de deferir a medida excepcional. Noutro viés, a jurisprudência pátria e o próprio Superior Tribunal de Justiça entendem que o exaurimento dos meios de localização não exige diligências infinitas, mas sim a demonstração de esforço razoável e a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Assim, considerando que a ré permanece em local incerto e não sabido após as consultas de praxe, a citação editalícia operada no ID 52646193 é plenamente válida e eficaz. No mérito, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (Art. 700, CPC). O BANCO DO BRASIL S/A logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito ao acostar o contrato assinado pelos devedores e fiadores, acompanhado de planilha detalhada que permite aferir a evolução da dívida e os encargos aplicados. Tal documentação atende aos requisitos de liquidez e certeza necessários para a via eleita. Sob esse prisma, a revelia dos réus ROTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, TANIA DE PAULA SCHOWENCK e JOSE SCHOWENCK induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No que tange à ré ROSILENE BONNO TESSARO, embora a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia (Art. 341, parágrafo único, CPC), esta modalidade de defesa é insuficiente para desconstituir obrigações firmadas em documentos escritos idôneos, salvo se acompanhada de prova de pagamento ou erro de cálculo, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, resta "COMPROVADO" o inadimplemento contratual. A cobrança de encargos moratórios e remuneratórios está em estrita consonância com a Súmula 531 do STJ, sendo desnecessária a discussão sobre o negócio jurídico subjacente diante da clareza da prova escrita. Para a atualização do débito, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento, e a Taxa SELIC (abrangendo juros e correção) a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Curadoria Especial e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 184.845,61 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da última atualização nos autos (30/11/2016) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (que já engloba correção monetária) a contar da primeira citação válida nos autos, nos termos da Lei nº 14.905/2024. CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º, do CPC. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao teto estabelecido no despacho inicial Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita exclusivamente à ré ROSILENE BONNO TESSARO, em razão da atuação da Curadoria Especial. Por fim, em observância ao Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, que instituiu a competência plena dos Núcleos de Justiça 4.0 para as execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença cíveis, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). Devendo a Secretaria proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e realizar a remessa eletrônica imediata dos autos ao referido Núcleo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito