Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
APELADO: ANTÔNIO BRAZ CORONA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA – DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003631-61.2013.8.08.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, nos autos da Execução Fiscal, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo sócio ANTÔNIO BRAZ CORONA, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 18002032), que: (i) o redirecionamento da execução fiscal é medida impositiva diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada; (ii) a certidão de inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal constitui prova suficiente para a responsabilização do sócio-administrador. Contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO BRAZ CORONA (ID 18002033), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão recorrida desafia Agravo de Instrumento, vez que não extinguiu a execução fiscal. É o relatório. Decido. O cerne da questão submetida à análise nesta instância revisora reside na admissibilidade do recurso de Apelação Cível contra ato judicial que resolve exceção de pré-executividade sem, contudo, extinguir o processo de execução em sua totalidade. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que assiste razão ao apelado quanto à preliminar de inadequação da via eleita. Segundo se depreende do sistema processual vigente, o recurso cabível contra a decisão que resolve incidente de exceção de pré-executividade é determinado pela natureza do provimento judicial e pelo seu efeito em relação à continuidade do processo. Se o acolhimento da exceção ensejar a extinção total da execução, o ato terá natureza de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo impugnável por Apelação (art. 1.009, CPC). Lado outro, se a decisão acolher a objeção apenas para excluir um dos coexecutados (no caso, o sócio), determinando o prosseguimento da execução quanto à devedora principal, o pronunciamento ostenta natureza interlocutória, devendo ser desafiado via Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau foi expresso ao consignar pelo prosseguimento da execução, conforme se extrai do dispositivo do ato impugnado: Prossiga-se a execução em face do devedor original, a empresa TERRAMAR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP. Para tanto, determino a intimação do Município de São Gabriel da Palha, para que se manifeste e requeira as medidas que entende cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo legal. Nesse cenário, resta cristalino que o ato judicial recorrido não pôs fim à fase executiva, de modo que a presente apelação interposta não é a via adequada para a discussão do ato objurgado. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o manejo de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. MANEJO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 961 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO: A decisão que acolhe a exceção de executividade, para excluir o sócio do polo passivo da lide, com a determinação de seu prosseguimento em face dos demais executados, ostenta natureza interlocutória e deve ser desafiada via recurso de agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício d que não demandem dilação probatória, admitindo-se a sua oposição para defesa de tese de ilegitimidade passiva do sócio, quando fundada em prova documental pré-constituída. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em atenção ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. (STJ – Tema 961). 4. Recurso desprovido. Honorários recursais de R$ 300,00 (trezentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009206-85.2022.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, p. 25/03/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que, na Decisão Monocrática recorrida, não se conheceu da Apelação Cível interposta em face de ato judicial proferido pelo Magistrado singular a fim de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a prescrição de parte do débito executado, de modo que a impugnação deveria ter ocorrido via agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2- “O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.” (AgInt no REsp 1743653/CE). 3- Ausentes dúvidas ou divergências quanto ao recurso cabível na hipótese, há que ser considerado erro grosseiro a interposição do Apelo em face de decisão que acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, sendo, por conseguinte, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001095-16.2017.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, p. 20/11/2023) Como se vê, a orientação deste Sodalício, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veda a utilização do apelo quando não houver a extinção total do feito. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível inviabiliza o conhecimento da insurgência pela via eleita. Ancorado em tais fundamentos, e nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), em favor dos advogados do apelado. Intimem-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR