Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REQUERIDO: IRACILDA ALEIXO Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO - ES22841 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ajuizou a presente Ação Monitória em face de IRACILDA ALEIXO, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 8.836,37 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). Alega a parte requerente que as partes firmaram o Termo de Adesão nº 325643995 em 07/07/2014, pelo qual foi concedido crédito de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas. Sustenta que a requerida inadimpliu a obrigação a partir da 3ª parcela, vencida em 15/08/2014, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Citada, a requerida IRACILDA ALEIXO opôs Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por inépcia da inicial, sustentando que o documento juntado é ilegível e que carece de liquidez e certeza. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que o prazo teria se iniciado com o vencimento antecipado em agosto de 2014. No mérito, contestou a abusividade das taxas de juros remuneratórios (13,30% ao mês), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo). Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ónus da prova. A DACASA FINANCEIRA S/A apresentou impugnação aos embargos (Fls. 124-139, Vol. 001 Parte 02), rebatendo a tese prescricional com base na suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020 (RJET) e defendendo a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Em ID 62716327, a requerente informou não possuir mais provas a produzir e apresentou proposta de acordo, sobre a qual não houve manifestação da embargante. É o relatório. Decido. Das Preliminares e da Carência de Ação A embargante IRACILDA ALEIXO sustenta que a petição inicial é inepta e que há carência de ação em razão da ilegibilidade do termo de adesão e da ausência de contrato principal. Noutro viés, verifico que o documento de Fls. 31, conquanto apresente trechos de letras miúdas, permite a identificação clara dos elementos essenciais do negócio: partes, valor financiado (R$ 3.000,00), número de parcelas (12), valor da prestação (R$ 531,23) e taxas de juros (13,30% a.m.). Sob esse prisma, o Art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247) admite o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo como prova hábil. Assim, os documentos acostados são suficientes para o exercício do contraditório e para a delimitação da lide. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quanto à tese de prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC), a controvérsia reside no termo inicial. A embargante sustenta que o prazo flui do vencimento antecipado (15/08/2014). Contudo, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 947 do STJ fixa que "o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento da última parcela pactuada". No caso em apreço, o contrato previa 12 parcelas, vencendo a última em 15/07/2015. O prazo de cinco anos findaria originalmente em 15/07/2020. Todavia, deve-se considerar a Lei 14.010/2020 (RJET), que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 devido à pandemia de COVID-19. Como a ação foi distribuída em 29/10/2020, o direito de pretensão da DACASA FINANCEIRA S/A não foi atingido pela prescrição. Rejeito a prejudicial. Do Mérito: Juros Remuneratórios e Abusividade A relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto 22.626/33 (Súmula 596, STF). Entretanto, a taxa pactuada (13,30% ao mês e 347,46% ao ano) revela-se flagrantemente abusiva. Conforme dados do Banco Central à época (Julho/2014), a taxa média para crédito pessoal não consignado girava em torno de 4,32% a.m. A cobrança efetuada pela DACASA FINANCEIRA S/A supera em mais de três vezes a média de mercado, configurando vantagem manifestamente excessiva (Art. 51, IV, CDC). Consoante o Tema Repetitivo 27 do STJ, a revisão é imperativa quando a taxa discrepa substancialmente da média. Noutro viés, reduzo os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a respectiva modalidade e período, salvo se a taxa contratada for inferior (o que não ocorre). A atualização do débito deverá seguir a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária desde o inadimplemento e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) a título de juros de mora, a contar da citação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010553-76.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por IRACILDA ALEIXO para: RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "Crédito Pessoal Não Consignado" vigentes à data da contratação (07/07/2014); DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da requerente DACASA CONVOLATA S/A, no valor correspondente ao saldo devedor calculado nos termos acima (abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos). Sobre o valor apurado em liquidação de sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do cálculo inicial e juros de mora pela taxa SELIC (conforme Art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024) a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação à requerida IRACILDA ALEIXO, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, §3º, CPC). CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo. Em observância ao Ato Normativo nº 245/2025, DECLINO, de ofício, a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), devendo a Secretaria proceder à evolução da classe processual e remessa dos autos virtuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito