Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003915-81.2025.8.08.0006.
REQUERENTE: EDMO DO NASCIMENTO BLANK Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA GABRIELI COMETTI - ES38854, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 Nome: FELIPE NOGUEIRA BLANK Endereço: Rua Ernesto Maioli, 130, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-084 Nome: ARIANE INOCÊNCIO MODESTO BLANK Endereço: Rua Ernesto Maioli, 130, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-084 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdito proibitório c/c pedido de indenização por danos morais com tutela de urgência” ajuizada por EDMO DO NASCIMENTO BLANK em face do FELIPE NOGUEIRA BLANK e ARIANE INOCÊNCIO MODESTO BLANK, todos devidamente qualificados nos autos. Relata o requerente que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Ernesto Maioli, nº 123, Bairro Bela Vista, Aracruz/ES. Narra que, em gesto de auxílio familiar, permitiu que seu filho, o primeiro requerido, construísse uma moradia sobre a laje de sua residência, tendo o requerente contribuído ativamente com mão de obra e materiais para a construção, sob promessa de reembolso, a qual foi cumprida apenas parcialmente. Expõe que o requerente doou um veículo ao filho requerido para pagamento de um terreno onde havia uma casa antiga, a qual foi reformada por sua filha Érica Assis Blank, com recursos próprios, passando esta a residir no imóvel. Após desentendimento familiar, o requerido abandonou a residência construída sobre a casa do requerente e solicitou que sua irmã desocupasse a casa reformada para que ele pudesse morar nela, oferecendo, em troca, que ela se mudasse para a casa sobre a laje do pai, o que foi aceito. Aduz que, após essa permuta, o requerido, instalado no imóvel reformado às custas da irmã, passou a ameaçar o pai e a irmã, exigindo pagamento integral da avaliação da construção e ameaçando invadir o imóvel à força para expulsar a irmã. Relata que o requerido e sua esposa foram até a casa do requerente e exigiram que a irmã assinasse contrato de aluguel, esfregando o documento no rosto da mesma, gerando, inclusive, pedido de medida protetiva. Destaca aspecto relevante no sentido de que o acesso ao pavimento superior não possui entrada independente, sendo imprescindível transitar pela varanda e área de serviço do requerente, expondo a rotina e a privacidade da família. Sustenta que a ameaça de “retomar o imóvel à força” representa ameaça direta de invasão ao perímetro de segurança e privacidade do lar. Quanto ao aspecto financeiro, apresenta cálculo demonstrando que o requerente e sua filha investiram R$ 90.766,33 na construção e nas reformas, compreendendo mão de obra do requerente (R$ 20.000,00), materiais de construção (R$ 4.173,50), automóvel Chevrolet Classic (R$ 25.831,00), reformas realizadas pela filha (R$ 30.533,83) e motocicleta Honda (R$ 10.228,00). Considerando a avaliação do imóvel em R$ 144.000,00, sustenta que o saldo devido ao requerido seria de apenas R$ 53.233,67. O autor requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado proibitório, determinando que o requerido se abstenha de molestar a posse do requerente, proibindo-o de ingressar ou se aproximar do imóvel, sob pena de multa. Em sede de tutela definitiva, postula o reconhecimento do valor de R$ 90.766,33 a título indenizatório em favor dos requeridos e a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação por danos morais. Ao ID 76746650, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Emenda à petição inicial, ao ID 77319815. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme se depreende da petição inicial, o requerente ajuizou a presente ação de interdito proibitório, alegando sofrer ameaça de esbulho à sua posse legítima sobre imóvel de sua propriedade, onde reside. Dessa forma, o autor requer a tutela antecipada, para que seja mantida a sua posse, sustentando a presença dos requisitos autorizativos previstos no artigo 561 do CPC. Antes de adentrar no exame da liminar pleiteada, vale lembrar que existem três espécies de ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Para cada atentado à posse, é cabível um remédio específico: havendo ameaça, ajuíza-se ação de interdito proibitório, ocorrendo turbação, propõe-se ação de manutenção de posse e, por fim, em caso de esbulho, ajuíza-se ação de reintegração de posse. O que diferencia a ameaça, a turbação e o esbulho é o grau de ofensividade à posse que acarretam. Qualificando progressivamente, enquanto na ameaça há a prática de atos ou manifestações que indiquem a mera intenção de turbar ou esbulhar, na turbação se infere, via de regra, a criação de obstáculos ao pleno exercício da posse, porém sem que haja a perda. Em última instância, se caracterizada a perda da posse, haverá o esbulho. No caso dos autos, após a leitura da petição inicial, verifico que a situação fática trazida pelo autor indica que sua posse vem sofrendo ameaça de turbação/esbulho, de modo que a ação cabível é, de fato, o interdito proibitório. Aliás, oportuno pontuar que, em que pese o Código de Processo Civil, ao tratar do interdito proibitório, tê-lo feito em seção diferente daquela destinada às ações de reintegração e manutenção de posse, o procedimento a ser adotado é o mesmo, conforme prevê o artigo 568 do CPC. É certo que, segundo o artigo 561 do CPC, cabe ao possuidor provar: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho (inciso II); a data da turbação ou esbulho (inciso III); e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (inciso IV). Ocorre que, como o caso dos autos é de interdito proibitório, ainda não se efetivou turbação ou esbulho, logo, resta inviabilizada a demonstração dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 561, acima citado. Nesse contexto, ficou a cargo da doutrina se debruçar a respeito da matéria, a fim de estudar quais são os pressupostos para a concessão da tutela inibitória possessória. De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado (2016, p. 1.505): “Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu”. Passo a analisar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. O autor comprova a posse por meio de documentos como o comprovante de residência de ID 73028637. A escritura de compra e venda de ID 73028642 e o comprovante de pagamento de IPTU de ID 73028645 demonstram que a propriedade do bem é do espólio da genitora do requerente. Quanto à ameaça de turbação, o autor não trouxe provas robustas das suas alegações, apenas comprova a existência de desentendimento entre os seus filhos, sendo eles o requerido e a filha que reside no imóvel objeto da lide, por meio de boletim de ocorrência de ID 73029672 e da ata notarial de ID 73034831, que contém a transcrição de vídeo em que foram proferidas ofensas e ameaças pelo requerido. Contudo, verifico que se trata de fato de difícil comprovação, razão pela qual o ônus probatório pode ser relativizado nesta fase de cognição sumária, a fim de evitar maiores danos patrimoniais e à integridade física do autor e de sua filha. Com efeito, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, a fim de PROIBIR o requerido de molestar ou ameaçar de molestar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por mandado, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato Normativo TJES nº 21/2025. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. VII) Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR A ORDEM LIMINAR, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071514413156500000064854619 PROCURAÇÃO EDMO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071514413212600000064854651 DECLARAÇÃO HIPO - EDMO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25071514413235500000064854654 carteira de motorista edmo Documento de Identificação 25071514413255600000064855910 COMPROVANTE RESIDENCIA - EDMO Documento de comprovação 25071514413283800000064855912 COMPROVANTE RENDA EDMO Documento de comprovação 25071514413311400000064855914 ESCRITURA ESPÓLIO Documento de comprovação 25071514413326900000064855916 CERTIDÃO DE ÓBITO E IPTU - ESPÓLIO Documento de comprovação 25071514413355600000064855919 PARECER TECNICO CORRETOR Documento de comprovação 25071514413395400000064855922 LAUDO FOTOGRÁFICO CORRETOR Documento de comprovação 25071514413428700000064855924 Declaração gastos e investimentos nas obras Documento de comprovação 25071514413460800000064855928 DOC MOTO - FELIPE Documento de comprovação 25071514413486400000064855932 RECIBO DE COMPRA E VENDA CORSA Documento de comprovação 25071514413507300000064855934 VALORES QUE FELIPE DISSE QUE PAGOU Documento de comprovação 25071514413533900000064855938 EXTRATOS BANCÁRIOS - VALORES PAGOS POR FELIPE Documento de comprovação 25071514413559300000064855942 BU - ÉRIKA Documento de comprovação 25071514413591600000064855944 ATA NOTARIAL Documento de comprovação 25071514413624700000064861026 CASA ÉRIKA ANTES Documento de comprovação 25071514413654700000064861032 CASA ÉRIKA DEPOIS Documento de comprovação 25071514413710300000064861033 METERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 25071514413738200000064861035 MÃO DE OBRA ALVENARIA E INSTAL ELÉTRICA Documento de comprovação 25071514413763800000064861037 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072313351715900000065160745 Despacho Despacho 25082218504644400000067424029 Despacho Despacho 25082218504644400000067424029 Emenda à inicial Petição (outras) 25082915441620800000073298228