Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERIKA FERNANDES MONTE ALVES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006644-17.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 63394016), transitada em julgado (ID 66107560), que condenou o Executado, MUNICIPIO DE ARACRUZ, a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da Exequente, ERIKA FERNANDES MONTE ALVES. Intimado para cumprimento, o Executado peticionou (ID 75736094), arguindo que o valor excede o teto municipal para pagamento via RPV, pugnando pelo rito do precatório. A Exequente, por sua vez, apresentou nova atualização de cálculo (ID 75716173), chegando ao valor de R$ 58.698,64, e manifestou desinteresse na renúncia ao valor excedente ao teto de RPV (ID 77120202). Por fim, o patrono da Exequente protocolou a petição ID 78657098, requerendo o destaque de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, a título de honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento (ID 78658310). É o breve relatório. Decido. Nos termos do despacho de ID n 67046809, ausente impugnação aos cálculos apresentados em ID nº 66153865, desde já restaria homologado o cálculo apresentado. Desta feita, ratifico a homologação do valor apurado no ID 64854725, no importe de R$ 53.328,84. Por fim, o patrono da Exequente requer o destaque de 30% do valor da condenação, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Contudo, o pedido deve ser indeferido. O título executivo judicial, sentença ID 63394016, confirmada pelo despacho ID 67046809, é inequívoco ao determinar que o objeto da condenação – o valor principal acrescido de juros e correção – seja depositado na conta vinculada ao FGTS de titularidade da trabalhadora. A verba de FGTS possui natureza jurídica de direito social do trabalhador (art. 7º, III, CF), sendo seus valores, em regra, impenhoráveis e com destinação específica ditada por lei. O montante da condenação, portanto, não constitui "quantia a ser recebida pelo constituinte" (art. 22, § 4º, EOAB), ou seja, não é verba de livre disposição pela parte. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre valores a serem depositados em conta vinculada de FGTS, por se tratar de verba de titularidade do trabalhador que não ingressa em sua esfera de disponibilidade imediata. Desta forma, o indeferimento do destaque sobre o montante principal é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada (que determinou o depósito em conta vinculada) e à natureza da verba executada, ressalvando-se ao patrono o direito autônomo de buscar seus honorários contratuais pelos meios próprios.
Ante o exposto, considerando a expressa recusa da Exequente em renunciar ao valor excedente (ID 77120202), o pagamento deverá, obrigatoriamente, seguir o rito dos Precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com o depósito na conta vinculada do trabalhador. Portanto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 78657098). Encaminhem-se os autos à Contadoria para a atualização do débito, R$ 53.328,84, nos moldes determinados. Após a atualização, EXPEÇA-SE o competente Precatório em face do Executado, em nome da Exequente, ERIKA FERNANDES MONTE ALVES, devendo constar expressamente no ofício requisitório que o valor total apurado deverá ser depositado na conta vinculada ao FGTS de titularidade da autora, conforme determinado na sentença (ID 63394016). Intimem-se as partes. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 23 de outubro de 2025. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito