Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
APELADO: PERFIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com vistas ao reexame de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES (ID 17991190), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de PERFIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, declarou extinta a execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito, deixando, contudo, de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões (ID 17991194), o Município apelante sustenta, em síntese, que o inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da demanda, impondo-se, por força do princípio da causalidade, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no ID 17991196, alegando que o pagamento administrativo antes da citação dispensa os encargos sucumbenciais e que a fixação de honorários nesta fase configuraria bis in idem. Pois bem. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do disposto no art. 1.011 do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos de apelação que se amoldam às hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, e com arrimo na regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, uma vez que a questão controvertida encontra-se pacificada por tribunal superior em sede de recursos repetitivos. A controvérsia devolvida a esta instância ad quem consiste em aferir a legitimidade da sentença que, embora tenha extinguido a execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o pagamento do débito tributário após o ajuizamento da ação, deixou de condenar o executado, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e condenou-o apenas “ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação”. De plano, adianto que, à luz da jurisprudência mais recente e consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito da Primeira Seção e sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), entendo que a sentença deve ser reformada, nos termos defendidos pelo Município apelante. Com efeito, é de rigor observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, em execução fiscal extinta em virtude de pagamento do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação do devedor, incide o princípio da causalidade para fins de condenação do executado ao pagamento da verba honorária. Tal posicionamento foi então consolidado com a fixação do Tema Repetitivo 143, no âmbito do julgamento do REsp 1.111.002/SP, o qual encerra com autoridade a controvérsia ao dispor que “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Nessa linha, tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça que “O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação” (REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 23/9/2021). Destacam-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.135.428/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp 2.068.074/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1/9/2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/3/2023; e AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/6/2023. Todos reafirmam, em uníssono, a responsabilidade do executado, mesmo não citado, pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão do ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio da causalidade. Tal princípio, conforme leciona Rogério Licastro Torres de Mello, está visceralmente conectado à sucumbência, apresentando nítido caráter sancionatório e pedagógico, nos seguintes termos (destaquei): Em virtude de ser visceralmente conectado à condenação em honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade impregna a condenação sucumbencial de claro aspecto sancionatório inerente à fixação de honorária em decorrência da derrota na causa. É algo intrínseco ao estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais um evidente componente sancionatório à parte derrotada, especialmente no sentido de impor-se a esta, além da condenação proporcionada pelo insucesso na causa (condenação que podemos chamar de "principal", relacionada ao direito material controvertido), uma consequência adicional consistente em punição patrimonial da parte vencida manifestada nos honorários sucumbenciais, funcionando como espécie de agravamento imposto ao derrotado por ter gerado, com sua conduta, a existência de uma ação judicial e por haver experimentado insucesso nesta. Os honorários de sucumbência têm, por assim dizer, clara relação com o caráter pedagógico produzido pelo insucesso na causa. Não fosse assim, inexistindo condenação em honorária sucumbencial, haveria evidente estímulo à litigiosidade, dado que seria pensamento comum que acometeria o inadimplente ou o violador de um direito deixar de solver seus problemas jurídicos extrajudicialmente porque, uma vez judicializadas as controvérsias, o resultado prático seria praticamente idêntico àquele vivenciado caso não houvesse ação judicial, acrescido ainda de alguma procrastinação. Haveria, caso inexistente a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, forte e evidente estímulo à litigiosidade irresponsável, como fora o Judiciário uma esfera convidativa àquele que decidisse não se conduzir corretamente em suas relações jurídicas. A condenação em honorária sucumbencial, nesse passo, é dotada de evidente relevância no sentido de funcionar como elemento de agravamento da situação daquele que se concluiu ser violador de um direito da parte vitoriosa. (MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Honorários Advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 63-64) O entendimento de que o pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe ao executado os ônus decorrentes da demanda, inclusive os honorários advocatícios, já vem sendo reiteradamente reconhecido por esta Corte Estadual (Apelação Cível 035140239274, Rel. Annibal de Rezende Lima – Rel. Subst. Aldary Nunes Junior, j. 06/06/2023; Apelação Cível 100200063491, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 09/02/2021; Apelação Cível 031050004766, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 19/10/2020). Com efeito, foi o inadimplemento da obrigação tributária por parte da executada que deu causa à propositura da demanda executiva; a movimentação da máquina judiciária, com a atuação da Procuradoria Municipal, decorreu exclusivamente da mora da parte devedora. Assim, o pagamento do débito, realizado após o ajuizamento, configura verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido executório, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Quanto à tese de bis in idem arguida pela apelada, fundamentada no bloqueio de valores ocorrido no ID 14370293, cumpre esclarecer que tal medida possui natureza meramente acautelatória e garantidora do juízo. O bloqueio judicial de ativos financeiros não se confunde com o adimplemento da verba honorária, sendo certo que, com a extinção do feito pelo pagamento extrajudicial, referidas constrições são levantadas em favor da própria executada. A prova efetiva do que foi pago reside na Guia de Arrecadação Municipal (ID 17991185), na qual se verifica que o campo destinado aos "Honorários" consta com valor zerado (R$ 0,00). Portanto, resta evidente que a verba honorária ora pleiteada pelo Município não foi satisfeita administrativamente, não havendo que se falar em duplicidade de cobrança. Ademais, não se trata de transação, o que afastaria o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, mas sim de hipótese de quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC). Sob essa perspectiva, é forçoso reconhecer que o pagamento realizado após o ajuizamento da ação representa verdadeiro reconhecimento da dívida exequenda, implicando assunção dos ônus da sucumbência. Dessa forma, entendo que a quitação extrajudicial da dívida não tem o condão de afastar a responsabilidade daquele que deu causa à instauração do processo. Acolher tese diversa significaria impor à Fazenda Pública o ônus de arcar com os custos de uma demanda que só se tornou necessária pela inércia da parte devedora, o que não se pode admitir. Portanto, tendo sido provocada a máquina judiciária, e inexistindo resistência por parte do executado apenas em virtude de sua inércia e posterior reconhecimento do débito, mostra-se legítima sua responsabilização pelos encargos sucumbenciais. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008326-22.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, aplicando o permissivo do art. 1.011 c/c art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para condenar a parte executada/apelada, PERFIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Vitória/ES, 30 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA