Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando o recurso interposto, para além do pedido de reforma da sentença objurgada, o recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça. Para isso argumenta de forma genérica que não têm condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, sem embargo da presunção relativa que milita em favor do postulante, observo que o recorrente está assistido por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração prestada. Aduz o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006769-71.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para, caso queira, juntar documentos atuais para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pretendido beneplácito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador