Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LORENA PILON LOPES ZUCCOLOTTO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
RECORRENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0005027-84.2019.8.08.0038 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LORENA PILON LOPES ZUCCOLOTTO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem. No ato de interposição, a recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Em análise aos autos, verifica-se que fora determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprovasse documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, a recorrente limitou-se a peticionar alegando dificuldades técnicas na geração da guia de preparo devido ao processo não ser originário do sistema PJe, requerendo a dilação do prazo para recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No sistema dos Juizados Especiais, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada caso a parte não colacione elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, a recorrente, embora devidamente intimada para comprovar sua renda e despesas, não apresentou qualquer documento hábil para tal fim. Pelo contrário, o teor de seu último peticionamento — que foca exclusivamente na dificuldade técnica de gerar a guia para pagamento e solicita prazo para efetuar o recolhimento — demonstra a capacidade financeira da parte em arcar com o preparo recursal, tornando desnecessária a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao óbice sistêmico alegado, este não justifica a concessão da gratuidade, mas sim a adequação do fluxo para o cumprimento da obrigação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Na forma do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, INTIME-SE a recorrente, por meio de seus advogados, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal integral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito