Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIO COSER, ANA MARIA HILARIO, RESTAURANTE JARDIM CAMBURI LTDA - ME
REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES, ELAINE MARIA PRAXEDES MONTEIRO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA CAFEZAKIS DOS SANTOS - ES14262 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0038835-30.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIO COSER e OUTROS, alhures qualificados, em face da sentença de ID. 83931033. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar supostas omissões e contradições. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ressalto, por oportuno, inexistir obscuridade ou contradição quanto aos débitos de água e esgoto, posto que a questão foi devidamente analisada na sentença, encontrando bases e fundamentos nas provas acostadas aos autos. Assim, ante a verificação de contrato verbal, nos termos da sentença de ID. 83931033, não verifico qualquer violação ao art. 22, I e VIII, da Lei 8.245/91. Ademais, inexiste, no presente caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, estando as razões e fundamentos que a embasam devidamente expostos no decisium. Dessa forma, incabível o manejamento do recurso no caso em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. Transitada em julgado a sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026