Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON COSTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000148-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAMON COSTA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 701.933.012-7 de benefício de prestação continuada junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 18461727 de cartão de crédito consignado – RMC, com reserva no valor de R$75,90 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício do autor; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 18461727; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$5.026,70 (cinco mil e vinte e seis reais e setenta centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão para que o requerente junte aos autos comprovante de residência – id. 88214627. Habilitação do requerido – id. 89690984, 92134222 e 92261595. Contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 92603792. Manifestação da parte autora - id. 92652164 e 92652881. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que o requerido pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora – id. 92661862. Termo de audiência de instrução e julgamento, em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que foi colhido depoimento pessoal da parte autora – id. 93743645. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, cálculo (id. 88176188), extrato de pagamento (id. 88176186) e histórico de empréstimo consignado (id. 88176187). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, mas tinha intenção de contratar empréstimo na modalidade tradicional ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 92603797 e 92603798, comprovante de transferência – id. 92603799 e as faturas dos cartões de créditos – id. 92603802. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que o requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados na contestação (id. 92603792). Inclusive, o requerente confirmou em sede de audiência de instrução e julgamento (id. 93743645) que recebeu o cartão, bem como fez uso para compras do dia a dia (id. 92603802). Ademais, é possível observar que as assinaturas e documentos dos termos contratuais (id. 92603797 e 92603798) são compatíveis com as informações pessoais do autor, bem como o requerente confirmou que além de ter recebido o cartão, fez uso do plástico para compras do dia a dia (id. 92603802 e 93743645). Por tudo isso, percebo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 18461727, bem como a improcedência de todos os pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: RAMON COSTA DA SILVA Endereço: Av Corsanto,, 104, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13 e 14 Bloco 01 e 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
27/04/2026, 00:00