Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MAITE MULTIMARCAS LTDA, MAYARA BERNARDO DA SILVA, MARIA DA PENHA MAI POLEZI $78,757.98 Decisão (servindo como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009976-02.2023.8.08.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial em curso, cuja satisfação ainda não se operou, remanescendo saldo devedor devidamente atualizado, conforme planilha acostada aos autos. Da análise do feito, verifica-se que o saldo devedor, posicionado para 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21 (cento e doze mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), valor que compreende o débito principal acrescido dos encargos contratuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Na petição id 75364099, O BANDES anuncia que o débito atualizado, conforme planilha carreada aos autos, onde demonstra que o valor da dívida, posicionado para 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21. Continuando em suas razões, diz: “Somando-se esse valor ao dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, correspondentes a 10% do valor atualizado da dívida, na forma do art. 827 do CPC, temos que a dívida, posicionada para 04/08/20525, perfaz o montante de R$ 123.518,13 (cento e vinte e três mil quinhentos e dezoito reais e treze centavos).” Neste ponto falece razão ao BANDES, pois os honorários advocatícios já foram considerando nos cálculos da planilha mencionada, logo acrescer + 10% é incorrer em excesso da execução. Logo, o saldo devedor atualizado até 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21 (cento e doze mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Ora, o Exequente indicou veículos de propriedade das Executadas para fins de penhora e requereu a respectiva expropriação, medida que se revela, em princípio, adequada à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC. Não há nos autos notícia de alienação fiduciária ou de qualquer ônus que inviabilize a constrição dos bens indicados. As Executadas apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade. Todavia, não lograram demonstrar a existência de causa legal de impenhorabilidade, tampouco comprovaram que os veículos penhorados sejam indispensáveis ao exercício de atividade profissional, ônus que lhes incumbia. É certo que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Contudo, também incumbe ao Juízo velar para que os atos executivos observem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se expropriações desnecessárias quando o crédito puder ser satisfeito por meio menos gravoso e igualmente eficaz. No caso concreto, considerando o valor do crédito executado (R$112.289,21) e os valores estimados dos bens constritos, reputo suficiente, neste momento, a manutenção da restrição judicial sobre os veículos, ao passo que oportunizar às partes, trazerem aos autos a avaliação dos veículos, bem como conferindo ao CREDOR a eleição de qual deles deseja adjudicar ou encaminhar para a hasta pública. Tal providência preserva a efetividade da execução, afasta a alegação de excesso imediato e impede eventual frustração do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a manutenção da penhora sobre os veículos, orientando a INTIMAÇÃO das partes conforme acima mencionado. c) Na hipótese de o produto da alienação revelar-se insuficiente para a satisfação integral do crédito no valor de R$112.289,21, fica desde logo autorizada a ampliação da expropriação sobre os bens remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. D-se. Colatina, 1 de fevereiro de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MAITE MULTIMARCAS LTDA, MAYARA BERNARDO DA SILVA, MARIA DA PENHA MAI POLEZI $78,757.98 Decisão (servindo como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009976-02.2023.8.08.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial em curso, cuja satisfação ainda não se operou, remanescendo saldo devedor devidamente atualizado, conforme planilha acostada aos autos. Da análise do feito, verifica-se que o saldo devedor, posicionado para 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21 (cento e doze mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), valor que compreende o débito principal acrescido dos encargos contratuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Na petição id 75364099, O BANDES anuncia que o débito atualizado, conforme planilha carreada aos autos, onde demonstra que o valor da dívida, posicionado para 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21. Continuando em suas razões, diz: “Somando-se esse valor ao dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, correspondentes a 10% do valor atualizado da dívida, na forma do art. 827 do CPC, temos que a dívida, posicionada para 04/08/20525, perfaz o montante de R$ 123.518,13 (cento e vinte e três mil quinhentos e dezoito reais e treze centavos).” Neste ponto falece razão ao BANDES, pois os honorários advocatícios já foram considerando nos cálculos da planilha mencionada, logo acrescer + 10% é incorrer em excesso da execução. Logo, o saldo devedor atualizado até 04/08/2025, perfaz o montante de R$112.289,21 (cento e doze mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Ora, o Exequente indicou veículos de propriedade das Executadas para fins de penhora e requereu a respectiva expropriação, medida que se revela, em princípio, adequada à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC. Não há nos autos notícia de alienação fiduciária ou de qualquer ônus que inviabilize a constrição dos bens indicados. As Executadas apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade. Todavia, não lograram demonstrar a existência de causa legal de impenhorabilidade, tampouco comprovaram que os veículos penhorados sejam indispensáveis ao exercício de atividade profissional, ônus que lhes incumbia. É certo que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Contudo, também incumbe ao Juízo velar para que os atos executivos observem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se expropriações desnecessárias quando o crédito puder ser satisfeito por meio menos gravoso e igualmente eficaz. No caso concreto, considerando o valor do crédito executado (R$112.289,21) e os valores estimados dos bens constritos, reputo suficiente, neste momento, a manutenção da restrição judicial sobre os veículos, ao passo que oportunizar às partes, trazerem aos autos a avaliação dos veículos, bem como conferindo ao CREDOR a eleição de qual deles deseja adjudicar ou encaminhar para a hasta pública. Tal providência preserva a efetividade da execução, afasta a alegação de excesso imediato e impede eventual frustração do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a manutenção da penhora sobre os veículos, orientando a INTIMAÇÃO das partes conforme acima mencionado. c) Na hipótese de o produto da alienação revelar-se insuficiente para a satisfação integral do crédito no valor de R$112.289,21, fica desde logo autorizada a ampliação da expropriação sobre os bens remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. D-se. Colatina, 1 de fevereiro de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito