Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILDETE RODRIGUES SILVA PERITO: FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872, Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015699-11.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZILDETE RODRIGUES SILVA em face de VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 16/09/2013, era passageira do ônibus da ré quando o motorista transpôs uma depressão na via ("quebra-molas") em velocidade incompatível, fazendo com que fosse arremessada para o alto e caísse, sofrendo fratura na primeira vértebra lombar (L1). Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.245,60), pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa (R$ 627.594,39) e danos morais (R$ 50.000,00). Com a inicial, juntou documentos (fls. 1/78). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora (fl. 81). Devidamente citada (fl. 85), a ré apresentou contestação com documentos (fls. 87/97). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria se segurado nas barras de apoio, e impugnou os danos e os valores pleiteados. A denunciação da lide foi deferida. A litisdenunciada (Nobre Seguradora) apresentou contestação (fls. 127/144), aceitando a denunciação nos limites da apólice. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade da ré e impugnou as verbas indenizatórias, requerendo a dedução do DPVAT. Houve réplica da autora. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica (fls. 176). A denunciada informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela SUSEP, requerendo a suspensão do feito, os benefícios da gratuidade de justiça e a não fluência de juros e correção monetária (fls. 197/204). Laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 301/318). Instadas a se manifestarem, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 320/322 e 323/325) (IDs 44605207 e 40796202). A autora apresentou impugnação parcial ao laudo e formulou quesitos complementares (fls. 326/330). O perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 39203523). O despacho de ID 92749600 encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais. Alegações finais da autora no ID 95130826, da litisdenunciada no ID 93908711 e da ré no ID 94210128. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Prévias e Preliminares Inicialmente, analiso os pleitos formulados pela litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Indefiro o pedido de suspensão processual com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão não alcança as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, devendo o processo seguir até a formação do título executivo judicial. Nesse sentido: (...) A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. (...) (STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015) No tocante ao pedido de isenção de juros e correção monetária (art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74), a jurisprudência é pacífica no sentido de a correção não constitui ganho real ou "plus", mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação (Tema Repetitivo 235 do STJ), sendo devida inclusive em regimes de liquidação (STJ, REsp 1602666/SP). Quanto aos juros de mora, a suspensão de sua fluência é matéria a ser aferida perante o juízo da liquidação extrajudicial ou em sede de cumprimento de sentença, não obstando a sua fixação na fase de conhecimento. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à litisdenunciada. A Súmula 481 do STJ autoriza a concessão à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decretação de liquidação extrajudicial pela SUSEP evidencia a insolvência e a grave crise financeira da seguradora, justificando o deferimento da benesse. II.2 – Do Mérito da Lide Principal Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente ocorrido no interior de seu coletivo, que resultou em lesões físicas à autora. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). O contrato de transporte de pessoas encerra uma obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Assim, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do CDC, elidindo-se apenas por força maior, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Restou incontroverso, pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 35/38) e pela própria narrativa do motorista do coletivo constante no referido documento, que o ônibus, ao passar por uma depressão na via ("quebra-molas"), saltou, ocasionando a queda da autora no interior do veículo. O próprio motorista relatou no boletim que "o ônibus saltou impulsionando uma passageira para o alto caindo sentada de lado machucando a coluna". A ré alega culpa exclusiva da vítima, sob o argumento genérico de que a autora não se segurava firmemente nas barras de apoio. Contudo, não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A dinâmica do acidente, confirmada pelo condutor, evidencia falha na prestação do serviço (condução inadequada diante de obstáculo na via), rompendo a cláusula de incolumidade. Presente o nexo causal, patente o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a autora demonstrou gastos médicos e medicamentosos logo após o sinistro, que totalizam R$ 1.245,60, conforme recibos e notas fiscais acostadas à inicial (fls. 68/76). O pedido merece acolhimento, configurando verdadeiro dano emergente. Eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT deverá ser deduzido deste montante, nos termos da Súmula 246 do STJ, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pensionamento vitalício (lucros cessantes por incapacidade permanente), o pedido deve ser julgado improcedente. A perícia médica judicial foi conclusiva ao afirmar que a fratura da vértebra L1 encontra-se consolidada e que a autora não tem limitação temporária nem permanente de suas funções das estruturas corporais, que caracteriza uma limitação de 0%. Atestou o expert que a autora não padece de invalidez ou redução da capacidade laborativa para sua profissão de faturista. Inexistindo incapacidade permanente resultante do acidente, descabe a fixação de pensão vitalícia (art. 950 do CC). Ademais, a autora não logrou comprovar qualquer perda de renda no período de incapacidade temporária, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo do seu direito. Em relação aos danos morais, é inequívoca a sua ocorrência. A autora sofreu queda brusca que resultou em fratura na coluna lombar (L1), necessitando de socorro médico (SAMU), afastamento provisório de suas atividades e tratamento conservador com uso de analgésicos e fisioterapia por considerável lapso temporal. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor, atingindo a integridade física e psíquica da consumidora (dano moral in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa da ré e a extensão do dano (art. 944, CC), que, felizmente, não deixou sequelas definitivas. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). Na primeira fase, fixo o valor básico considerando o interesse jurídico lesado (integridade física) em conformidade com precedentes de casos análogos (quedas em coletivos com fraturas sem sequela permanente). Na segunda fase, ajusto o montante às peculiaridades do caso concreto: a gravidade do fato, o grau de culpa da transportadora, as condições econômicas das partes e, precipuamente, a constatação pericial de ausência de sequelas motoras ou incapacitantes definitivas. Sob tais premissas, reputo justa e razoável a fixação do importe compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.3 – Do Mérito da Lide Secundária A Nobre Seguradora do Brasil S.A. aceitou a denunciação da lide reconhecendo a existência de apólice de seguro vigente à época do sinistro, pleiteando apenas a observância dos limites contratados (R$ 100.000,00 para danos materiais/corporais e R$ 20.000,00 para danos morais). Consoante entendimento pacificado no STJ, expresso na Súmula 537: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Portanto, a procedência da lide secundária é medida de rigor, com a condenação solidária da seguradora, respeitados os limites máximos de garantia previstos na apólice. Como não houve resistência à denunciação, não há condenação da litisdenunciada em honorários sucumbenciais em favor da denunciante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na lide principal (art. 487, I, do CPC) para: a.1) CONDENAR a ré VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. a pagar à autora a importância de R$ 1.245,60 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), admitida a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT pela mesma cobertura (Súmula 246 do STJ), a ser demonstrado em liquidação de sentença; a.2) CONDENAR a ré VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); a.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré (art. 86 do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre a parcela rejeitada dos pedidos (pensão), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária (art. 487, I, do CPC) para declarar o direito de regresso da ré/denunciante em face da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, CONDENÁ-LA, direta e solidariamente com a ré principal (Súmula 537 do STJ), ao pagamento das quantias objeto da condenação (danos materiais e morais), observando-se, rigorosamente, as coberturas e os limites máximos previstos na respectiva apólice. Sem condenação da litisdenunciada em honorários advocatícios na lide secundária, por ausência de resistência à denunciação. Defiro a gratuidade de justiça à litisdenunciada (Súmula 481 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00