Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR GUIMARAES DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000789-45.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDGAR GUIMARÃES DO SANTOS FILHO em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, que tramita no juizado especial cível desta comarca. No caso, intimada para impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo conforme certificado no ID nº79464394. Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPULSO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA. Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora. Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º). Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2. No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. Nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Bom Jesus do Norte, data da assiantura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00