Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALASCIOILTON DIAS POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS
REQUERIDO: MERCANTIL MR LTDA, VEGATRONIC PARTICIPACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029514-35.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de liquidação de sentença originada de uma ação de execução de obrigação de fazer ajuizada em 2012. O cerne da lide repousa no descumprimento, pelas empresas executadas, de cláusulas de um Contrato de Compra e Venda de Ações e Quotas celebrado em 15/07/2011. Segundo o ajuste, as compradoras (executadas) assumiram a obrigação de substituir todas as garantias bancárias reais e pessoais prestadas pelos vendedores (exequentes) perante instituições financeiras, no prazo máximo de 12 meses (até 15/07/2012). O histórico processual, que já ultrapassa 12 anos de tramitação, revela que a executada MERCANTIL MR LTDA foi citada em fl. 230 e a executada VEGATRONIC foi citada pessoalmente via oficial de justiça em fl. 359-v. Ambas permaneceram inertes, sem apresentar defesa ou constituir advogado, o que resultou na decretação de sua revelia. Ante o inadimplemento persistente, este juízo, em decisão proferida em abril de 2017 fls. 399, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC, iniciando-se o incidente de liquidação. Atualmente, pendem de análise os pedidos formulados pelos exequentes no ID 78582087, nos quais requerem: a) o reconhecimento da preclusão para os executados; b) o arbitramento judicial do valor das perdas e danos, alegando a impossibilidade de perícia técnica por perda de documentos ao longo dos anos; e c) a incidência da multa diária (astreintes) fixada inicialmente, com termo final em 24/02/2015 (data do decreto falimentar da empresa Poltex). Faço, então, a análise. Da Revelia, Preclusão e Aplicação do Art. 346 do CPC Os executados foram devidamente citados e intimados ao longo de anos de diligências, inclusive com bloqueios de matrículas imobiliárias efetuados em cartórios de Serra e Ibiraçu. Contudo, jamais constituíram patrono nos autos. Incide, portanto, a regra do art. 346 do CPC, pela qual os prazos contra o revel sem advogado fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Uma vez que os executados não impugnaram a decisão que iniciou a liquidação, DECLARO a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, devendo o feito prosseguir independentemente de novas intimações pessoais aos devedores. Do Arbitramento de Perdas e Danos Os exequentes sustentam que o dano sofrido ultrapassa a esfera meramente patrimonial, atingindo sua honra e imagem, dado que figuram como devedores em diversas execuções bancárias e fiscais em virtude de garantias que as executadas deveriam ter substituído. Citam, inclusive, ações monitórias e de reintegração de posse movidas por instituições como Banestes e CEF contra seu patrimônio pessoal. O valor histórico envolvido na transação e nas garantias não honradas supera a vultosa quantia de R$ 93 milhões. No entanto, os autores alegam que muitos documentos se perderam devido ao lapso temporal superior a uma década. Mantenho a modalidade de liquidação por arbitramento, conforme facultado pelo art. 510 do CPC. Contudo, dada a complexidade e o montante envolvido, a dispensa total de perícia técnica neste momento é prematura. Antes de nomear perito judicial, deve o juízo permitir que as partes produzam provas documentais e pareceres que permitam a liquidação "de plano", se possível. Da Multa Cominatória (Astreintes) As executadas foram intimadas sob pena de multa diária fixada em R$ 6.000,00, majorada para R$ 12.000,00 após o 90º dia de descumprimento. Os exequentes, imbuídos de boa-fé, pedem que o termo final da multa seja 24/02/2015. Alegam que, com o decreto falimentar da Poltex nessa data, a obrigação de substituição de garantias tornou-se inócua perante a massa falida. Acolho tal limitação temporal, evitando-se o enriquecimento sem causa e fixando um marco lógico para a cessação da penalidade coercitiva. Ante o exposto: RECONHEÇO a preclusão e determino o prosseguimento do feito contra os executados reveis, na forma do art. 346 do CPC. DETERMINO que a liquidação das perdas e danos englobe tanto o prejuízo material direto (execuções sofridas pelos autores) quanto o abalo moral/imagem decorrente do descumprimento contratual. INTIME-SE os exequentes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem: Planilha detalhada e atualizada das Perdas e Danos, colacionando todos os comprovantes documentais remanescentes de prejuízos efetivos (custas processuais pagas em outros feitos, bloqueios de contas, leilões de bens pessoais, etc.). Cálculo consolidado das Astreintes, observando os valores de R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00, limitando estritamente o período até 24/02/2015. Com a apresentação da planilha, e inexistindo convergência clara que permita o arbitramento de plano, os autos retornarão conclusos para a imediata nomeação de perito técnico para apuração do quantum debeatur, nos termos da parte final do art. 510 do CPC. Diligencie-se com urgência. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026