Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: COMERCIAL SAN CARLO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de recurso de apelação ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença ID 17954539, a qual, tendo observado o abandono da causa pelo apelante, julgou extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC, a presente demanda, proposta contra COMERCIAL SAN CARLO LTDA. Em seu articulado recursal (ID17954540) o apelante pretende a anulação da sentença alegando, em síntese, que não foi implementada a sua intimação pessoal, de modo que, inviabilizada a caracterização de abandono e, por consequência, a extinção prematura do processo, sob pena de ofensa ao § 1º do art. 485 do CPC. Sem contrarrazões uma vez que não foi formado o contraditório na origem. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Em um breve histórico dos autos, denota-se que o Juízo a quo, sem qualquer intimação pessoal da parte, proferiu a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a sentença recorrida deve ser anulada por não ter previamente oportunizado ao Recorrente se manifestar quanto à extinção prematura. Como se pode observar, a extinção do feito se deu na forma do art. 485, III do CPC a qual, para ocorrer, exige a intimação pessoal da parte, conforme regra do §1º do mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Resta evidente que o abandono da causa, para acarretar a extinção sem resolução do mérito, exige a demonstração da inequívoca vontade em não mais se querer continuar com o litígio, o que pressupõe, além da inércia do advogado em não atender o comando judicial disponibilizado previamente na imprensa, também a ausência de manifestação da parte após a posterior intimação pessoal. No caso dos autos, vê-se claramente que não foi atendida a exigência do §1º do art. 485 do CPC. Em razão do exposto, considerando a ausência de intimação pessoal, verifico que não restou comprovada a indolência do apelante. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, § 1º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. BANDES TANTO AUTORIZA SEUS ADVOGADOS A REPRESENTAR O PRÓPRIO BANCO COMO OS FUNDOS POR ESTE GERIDOS, DENTRE OS QUAIS, O APELANTE. Desnecessária, portanto, a juntada de nova procuração a título de regularização da presentação processual. 2. - A gestão do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - FUNDES compete ao BANDES, que também atuará como banco operador, cabendo-lhe a representação extrajudicial e judicial do FUNDES (Lei Estadual nº 10.262/2014, art. 12, inciso III).3. - A extinção do processo (CPC, art. 485, III, § 1º) pressupõe a intimação do autor da ação para lhe dar andamento e só se pode ser declarada se intimado não realizar os atos e as diligências indispensáveis ao seu prosseguimento. Ausente a intimação pessoal do apelante, o processo não pode ser extinto sem resolução do mérito por inércia. 4. - Recurso provido. (TJES; AC 0000022-89.2019.8.08.0003; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 03/08/2021; DJES 20/08/2021)[não existem destaques no original] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CONFORME O ART. 485, III, § 1º DO CPC, O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS, DEVENDO, CONTUDO, SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. 2 Hipótese em que o feito foi extinto por abandono da causa após inércia do advogado para se manifestar acerca do retorno da carta precatória não cumprida, sem observância da referida regra processual. 3 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJES; AC 0009028-37.2017.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/05/2021; DJES 01/06/2021) [não existem destaques no original] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. - A extinção de processo sem resolução do mérito por abandono só é possível se o autor permanecer inerte durante mais de 30 (trinta) dias após intimação na pessoa de seu representante judicial para promover os atos e as diligências que lhe competir e, intimado pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, inc. III e § 1º). 2. - Sentença anulada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140024018, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021). [não existem destaques no original] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 485, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em observância à legislação em comento e à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça evidenciam-se os seguintes requisitos cumulativos para a extinção do processo por abandono: A) a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabe, podendo o prazo para a prática de tal ato ser inferior a 30 (trinta) dias; b) a paralisação do feito por 30 (trinta) dias; c) o não atendimento pelo demandante a sua intimação pessoal para movimentar o feito em 48 (quarenta e oito horas); e d) o requerimento do requerido, caso este já tenha sido citado e não seja revel. Precedentes TJES. 2) Reexaminando detidamente os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante não procedeu com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, haja vista a ausência de prévia intimação do patrono, bem como de intimação pessoal da exequente para movimentar o feito em 5 (cinco) dias. 3) Ressalta-se que, no caso concreto em apreço, o juízo a quo proferiu despacho à fl. 118, indeferindo as diligências postuladas pela parte autora e suspendendo o feito por um ano, com a determinação de nova conclusão, após o decurso do prazo, para a extinção por inércia da parte, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/15, independentemente de nova intimação. Em seguida, a recorrente foi intimada, por meio de seu causídico (fl. 119), e se manifestou, inclusive, reiterando o pedido de pesquisa via infojud (fls. 120/122), sob o fundamento de restarem frustradas as diligências empreendidas extrajudicialmente para localizar bens em nome do executado. Na sequência, a juíza deferiu o pedido de dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias (fl. 132), frise-se, sem apreciar o pleito de diligência constante à fl. 121, e, logo após, proferiu a r. Sentença de fl. 134), reconhecendo o abandono da causa (fl. 134). Destaca-se que sequer houve intimação pessoal da ora recorrente para que fosse eventualmente possível reconhecer o alegado abandono da causa, impondo-se, face a constatação do vício de procedimento (inobservância do art. 485, §1º, do CPC), a anulação da sentença impugnada (fl. 134) por ausência de intimação pessoal da demandante. 4) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito executivo em primeira instância. (TJES; AC 0023671-07.2007.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 26/01/2021; DJES 12/03/2021) [não existem destaques no original] Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), monocraticamente, ANULO A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à Instância de origem para regularizar o seguimento do feito. Deixo de estabelecer honorários recursais, pois não preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0011061-21.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se os autos, ato contínuo, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), 29 de janeiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta