Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VIX LOGISTICA S/A
EXECUTADO: FALKIRK SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, LAERCIO ANTONIO GAIESKI FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003894-83.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIX LOGÍSTICA S/A em face de FALKIRK SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME e LAÉRCIO ANTONIO GAIESKI FERREIRA. Ao ID 66152554, o executado LAÉRCIO ANTONIO GAIESKI FERREIRA apresentou Exceção de Pré-executividade na qual sustenta, sobretudo a cobrança excessiva, requerendo assim que seja acolhida a exceção para que sejam declarados nulos os valores apresentados pela parte exequente. Intimado, o exequente se manifesta ao ID 71322909, rechaçando as teses do executado. É o breve relatório. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a Exceção de Pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Como se infere das alegações do executado em sua Exceção de Pré-executividade, a principal tese aventada é a de cobrança excessiva. Em que pesem as razões apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, tenho que não merecem ser acolhidas. Primeiro, porque eventual excesso de execução não é matéria de ordem pública passível de ser analisada a qualquer tempo. Nesse sentido, inclusive, colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em questão, os embargos à execução foram intempestivos. Obviamente e por raciocínio lógico, qualquer questão neles suscitada tem sua apreciação prejudicada pelo respectivo Julgador. 2. A alegação de violação de matéria de ordem pública e passível de ser conhecida de ofício não encontrou qualquer suporte na ordem jurídica, mas se mostrou mais condizente com o puro inconformismo com a cobrança pelo credor. 3. Dormientibus non socorrit jus, ou seja, conforme disseminado brocardo jurídico, o direito não socorre àqueles que dormem. Nesse passo, não é possível conhecer à alegação de excesso à execução. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1073793, 20160110683148APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 502/506). De outra plana, ainda que a questão fosse passível de ser analisada a qualquer tempo, observo que o executado não trouxe provas de suas alegações, sequer quantificando o valor que entende devido, de modo que qualquer análise quanto a eventual excesso de execução dependeria de dilação probatória, o que não é admitido em sede de Exceção de Pré-executividade. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, não acolho os pedidos apresentados na presente Exceção de Pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores, ainda que a contrario sensu. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito