Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
AGRAVADO: GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018386-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5001979-45.2017.8.08.0024 ajuizada em desfavor de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel para o pagamento dos honorários advocatícios. Em suas razões (Id 16724411), o Município Agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal, sob os seguintes argumentos: (i) a manutenção da decisão proferida causa graves danos à arrecadação tributária, eis que priva a municipalidade de relevante e imprescindíveis recursos; (ii) não há garantia nenhuma à execução até o presente momento, motivo pelo qual resta impossibilitado o posterior pagamento dos créditos tributários no caso de o executado, ora agravado, alienar seus bens; (iii) a decisão proferida faz com que a Fazenda Pública corra o risco de ter a execução de seus tributos frustrada e que fique com o equilíbrio de suas contas afetado, e, por conseguinte, as políticas sociais obstruídas, já que se estará deixando de utilizar os recursos na persecução de seus fins. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar/efeito suspensivo em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017), tratando-se de autos eletrônicos, sobre os quais incide a disciplina do § 5º do artigo 1.017 da legislação processual. Todavia, ao examinar os fundamentos elencados para embasar a concessão do efeito suspensivo recursal, verifica-se que não se aplicam à hipótese dos autos, que trata de execução de honorários advocatícios, verba que não possui natureza tributária, tampouco é utilizada para equilibrar as contas públicas ou aplicada em políticas sociais. Portanto, ausente a probabilidade de provimento ao recurso, não merece acolhida o pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. INTIME-SE o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA