Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R C COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, DIEGO MANTOVANELI RICIERI, EDVALDO CATANE RICIERI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 DECISÃO /
executada: cópia da declaração do contador; balancete; cópia completa das duas últimas declarações de imposto de renda (IRPJ); livros comerciais e documentos fiscais. Ficam os executados advertidos que a ausência de apresentação dos documentos supra poderá ensejar o indeferimento do benefício. Preclusas as vias recursais deste despacho,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010239-42.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifico que os executados Diego Mantovaneli Ricieri, Edvaldo Catane Ricieri e R C Comércio e Locação compareceram ao feito noticiando a oposição de Embargos à Execução em autos apartados (ID 90458025). No que tange ao pedido de suspensão da execução, é cediço que, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos não possuem efeito suspensivo automático. Para a concessão de tal efeito, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o §1º do artigo retro. No caso em tela, não houve a garantia da execução, tampouco os requeridos demonstraram a existência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Desta feita, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, devendo a presente execução prosseguir regularmente. Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos executados, insta esclarecer que nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil fica o magistrado autorizado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. Assim, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos idôneos a comprovar a alegada miserabilidade jurídica, quais sejam: i) Para os executados pessoa física: cópia completa das duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou documento que comprove a isenção; cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos executados referentes aos últimos 03 (três) meses; e cópia das três últimas faturas de cartão de crédito em nome dos executados. ii) Para a pessoa jurídica INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00