Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANA TRISTAO ARAUJO
EXECUTADO: JF DISTRIBUIDORA LTDA, MAXWELL DA SILVA VALOIS, VANESSA GOMES DE SOUZA DUARTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682 Nome: ROSANA TRISTAO ARAUJO — intimação eletrônica Nome: JF DISTRIBUIDORA LTDA — Avenida Dr. Américo Martins da Costa, 23, Ref. Rua da CEF ao lado do restaurante Bom Gosto, Centro, AIMORÉS - MG - CEP: 35200-000 Nome: MAXWELL DA SILVA VALOIS — intimação eletrônica Nome: VANESSA GOMES DE SOUZA DUARTE — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por MAXWELL DA SILVA VALOIS e VANESSA GOMES DE SOUZA DUARTE, face da constrição judicial realizada nos autos, por meio de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID73242873), como determinado por este Juízo, insurgindo os embargantes contra a manutenção da medida constritiva, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por possuírem natureza salarial, bem como que a constrição se mostraria excessiva e desproporcional, alegando comprometimento de sua subsistência. Requer, assim, o levantamento da penhora ou a redução do valor constrito. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que, em que pese as alegações de que a penhora tenha recaído sobre salário, a parte embargada não apresentou aos autos quaisquer provas capazes de corroborar o alegado, tendo os embargantes se limitado a apresentar telas da conta com o valor bloqueado e um contracheque, documentos que não colaboram em sustentar o alegado. No tocante à alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inc. IV do CPC, que são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários. Todavia, no caso concreto, a parte embargante juntou aos autos um contracheque em ID81487513, o qual indicam os valores mensalmente percebidos. Da análise destes documentos, verifica-se que o montante bloqueado é consideravelmente superior à remuneração mensal auferida pelo executado (MAXWELL), não se aproximando, sequer, do total por ele recebido, circunstância que afasta a alegação de excesso ou de violação ao mínimo existencial. A par disso, é importante consignar que não há nos autos conteúdo probatório que explicite que o valor constrito corresponda integralmente a verba de natureza salarial, tampouco de que o bloqueio inviabilize o custeio de despesas essenciais. A simples afirmação genérica de natureza alimentar do numerário, desacompanhada de demonstração objetiva e individualizada de prejuízo à subsistência, não é suficiente para infirmar a legalidade da constrição judicial regularmente realizada. Ressalto, ainda, que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade ou a excessividade do bloqueio incumbe à parte executada, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados não demonstram qualquer desproporção entre o valor bloqueado e os rendimentos mensais auferidos, tampouco evidenciam situação excepcional que autorize a desconstituição ou mitigação da penhora. Colaciono algumas jurisprudências neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo a constrição patrimonial instrumento legítimo para a efetivação da tutela jurisdicional, sobretudo quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre no caso em exame. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a regularidade do ato constritivo, mantenho integralmente o bloqueio realizado, não havendo falar em ilegalidade, excesso ou impenhorabilidade absoluta. Ausentes, portanto, vícios capazes de macular a constrição judicial questionada. À luz do exposto, REJEITO os Embargos à Execução e, por conseguinte, MANTENHO íntegra a constrição judicial efetivada via SISBAJUD, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma requerida no ID81823358, alínea D (procuração devidamente assinada ID17157350). Prossiga-se com os atos executórios, devendo a parte autora indicar saldo remanescente. Sendo indicado o saldo remanescente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020261-25.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para quitação em 15 dias, sob pena de nova penhora. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito