Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001667-90.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Réu Nome: JEFERSON NUNES DA COSTA Endereço: RUA RIO DOCE, 3, 03 (27)98842-9365, ITAQUARI, CARIACICA - ES - CEP: 29151-620 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Jeferson Nunes da Costa, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora¹ (id. 89119686), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano/mod 2025/2026, cor VERMELHA, placa TOL4A19, chassi 9C2KC2210TR004195, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (renajud), conforme espelho anexo aos autos. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Em tempo, retirei a marca identificadora do segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 02 de fevereiro de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89119678 Petição Inicial Petição Inicial 26012311054661800000081821726 89119679 1_Petição Inicial_3328421 Petição inicial (PDF) 26012311054670900000081821727 89119680 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012311054686200000081821728 89119682 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012311054707900000081821730 89119683 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26012311054724500000081821731 89119685 5_1_Documento_CONTRATO_3328421 Documento de comprovação 26012311054744300000081821733 89119686 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3328421 Documento de comprovação 26012311054762700000081821734 89119688 5_3_Documento_EXTRATO_3328421 Documento de comprovação 26012311054785900000081821736 89119689 5_4_Documento_DETRAN_3328421 Documento de comprovação 26012311054800600000081821737 89119691 5_5_Documento_GRAVAME_3328421 Documento de comprovação 26012311054821200000081821739 89119692 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3328421 Juntada de Guia em PDF 26012311054839100000081821740 89119693 6_2_Guias de Custas__1._3328421 Juntada de Guia em PDF 26012311054851100000081821741 89142400 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012314193344900000081843357
03/02/2026, 00:00