Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLEI GOBBI, MARCELE PECANHA PEREIRA GOBBI Advogado do(a)
REQUERENTE: MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES - ES29295 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000760-14.2025.8.08.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Restauração e Retificação de Registro Civil proposta por VANDERLEI GOBBI e MARCELE PEÇANHA PEREIRA GOBBI, qualificados nos autos, objetivando a retificação de erros em seu assento de casamento e a restauração do pacto antenupcial correspondente. Alegam os autores que se casaram em 11/12/2004 sob o Regime de Comunhão Universal de Bens. Contudo, ao solicitarem a segunda via da certidão para fins de transferência de propriedade, foram informados pelo Cartório de Registro Civil de Águia Branca/ES sobre a inexistência do Processo de Casamento com o respectivo Pacto Antenupcial, além da constatação de diversos erros no registro, como a grafia de nomes, naturalidade e regime de bens divergente na certidão de inteiro teor. A inicial (id. 83524588) veio acompanhada de documentos, incluindo cópia da certidão de casamento antiga que atesta o regime de comunhão universal (id. 83524592), documentos pessoais (id. 83524591) e certidão de inteiro teor (id. 83524593). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 88319092), por entender que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a celebração do matrimônio e o regime de bens adotado, reconhecendo a verossimilhança das alegações de extravio ou erro registral. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, ratifica-se o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (id. 83524590). Por outro lado, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é admissível o suprimento ou restauração de registro civil quando comprovada a inexistência ou extravio do documento original. Dispõe o caput do referido dispositivo: "Quem pretender que se restaure, supra, retifique ou anule assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente, com as provas que tiver, ouvido o Ministério Público." No presente caso, a prova documental é robusta. A cópia da certidão de casamento emitida em 2005 (id. 83524592) confirma que o regime adotado foi o da Comunhão Universal de Bens e registra corretamente a naturalidade da requerente e o nome da genitora do requerente. Tais informações divergem do que consta na certidão de inteiro teor recente (id. 83524593), que indica erroneamente o regime de comunhão parcial e omite sobrenomes. A ausência do pacto antenupcial nos arquivos do cartório, diante da prova de que o casamento foi celebrado sob regime que o exige, caracteriza extravio documental que atrai a necessidade de restauração para garantir a segurança jurídica patrimonial dos cônjuges.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Águia Branca/ES que proceda: À RETIFICAÇÃO no Registro de Casamento nº 67, fls. 34, Livro 01-B-AUX, para que: Conste o nome da requerente como MARCELE PEÇANHA PEREIRA GOBBI. Conste a naturalidade da requerente como ÁGUA BOA/MG. Conste o nome da genitora de Vanderlei Gobbi como NORMA MANZIOLI GOBBI. Conste, de forma definitiva, o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. À RESTAURAÇÃO do Pacto Antenupcial correspondente ao referido matrimônio, suprindo-se a lacuna documental nos registros cartorários para todos os efeitos legais. Serve a presente como mandado/ofício a ser apresentado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA-ES (Rua São José, nº 87/77, Centro, Águia Branca/ES) para cumprimento. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligencie-se independentemente do trânsito em julgado, dada a ausência de lide. Após as formalidades, arquivem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANDERLEI GOBBI Endereço: Alto Caxixe, s/n, zona rural, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: MARCELE PECANHA PEREIRA GOBBI Endereço: Alto Caxixe, s/n, zona rural, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000