Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LAUDENIR ZANETTI Advogados do(a)
REU: ELVIO MERLO - ES4800, PAULO HENRIQUE CAETANO - MG194414 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001239-11.2000.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público imputa ao réu Laudenir Zanetti a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato que teria ocorrido em 30 de janeiro de 2000. Na manifestação do Id. 69822673, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. O crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) possui pena máxima abstratamente cominada de 30 (trinta) anos de reclusão, contudo, no caso da tentativa (art. 14, II, CP), considerando-se a redução mínima de 1/3 (um terço), a pena máxima abstrata para a tentativa de homicídio qualificado é de 20 (vinte) anos de reclusão. Consoante o art. 109, I, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final opera-se em 20 (vinte) anos. O art. 117, I, do CP, estabelece que o recebimento da denúncia ou queixa é a causa interruptiva da prescrição. Analisando detidamente os autos, tal como apontado pelo Ministério Público, não há registro de despacho judicial formal e expresso de recebimento da denúncia e a ausência desse ato indispensável impede a interrupção da prescrição. Os atos subsequentes, como a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional em 30/05/2001 (f. 45 dos autos digitalizados) e os despachos de manutenção da prisão preventiva, carecem de validade como marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, por não estarem precedidos do ato judicial válido de instauração da ação penal, que é o recebimento da peça acusatória. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato criminoso, nos termos do art. 111, I, do CP. O fato delituoso ocorreu em 30 de janeiro de 2000. O prazo prescricional de 20 (vinte) anos findou-se, portanto, em 30 de janeiro de 2020. Considerando que até a presente data (Outubro de 2025) não houve qualquer marco interruptivo válido, e tendo sido ultrapassado o prazo de 20 (vinte) anos, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição. Dessa forma, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LAUDENIR ZANETTI, no que se refere ao delito previsto no art. 121, §2°, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, devendo ser lançadas as anotações de praxe. Determino o imediato recolhimento de mandado de prisão porventura expedido contra o Réu nestes autos, comunicando-se às autoridades competentes. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Intime-se. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
03/02/2026, 00:00