Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBSON BATISTA GUASTTI PORCINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROBSON BATISTA GUASTTI PORCINO interpôs Recurso Especial (id. 17528438), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 17317021) lavrado pelo Primeiro Grupo de Câmara Criminal Reunidas, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5017489-92.2025.8.08.0000
Cuida-se de revisão criminal manejada por ROBSON BATISTA GUASTTI PORCINO, condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, III da Lei 11.343/2006, artigo 333 do Código Penal e artigo 12 da lei nº 10.826/2003. O requerente sustenta a ocorrência de bis in idem no acórdão, pelo uso dos mesmos fundamentos (natureza e quantidade da droga) para elevar a pena-base (culpabilidade) e, posteriormente, para reduzir a pena em apenas 1/3 (fração mínima) na aplicação da causa de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, contrariando o tema 712 do STF. O pedido busca a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico. A Subprocuradora-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal com base em pretensa contrariedade a entendimento jurisprudencial e (ii) se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal para a aplicação retroativa de orientação mais benéfica. III. Razões de decidir 3. O rol das hipóteses de cabimento da revisão criminal, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, é taxativo10. A sentença condenatória não contraria texto expresso de lei, visto que a atipicidade suscitada decorre de entendimento jurisprudencial, e não de lei penal11. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial, em regra, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido JULGADO IMPROCEDENTE. Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “não merece prosperar a fundamentação trazida no r. acórdão objurgado de irretroatividade da nova orientação jurisprudencial já que o mencionado princípio se refere à aplicação da lei penal não guardando relação com a aplicabilidade de orientação jurisprudencial nova”. Contrarrazões no id. 17626610. É o relatório. Decido. Na espécie, infere-se que o Órgão Fracionário concluiu “que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal”. Nesse contexto, o entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação da Corte Superior, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
03/02/2026, 00:00