Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EULY TOSTA XAVIER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000735-58.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Após o decurso de parte do procedimento, a parte autora deixou de se manifestar nos autos e, além disso, abandonou a causa, eis que o prazo que lhe fora concedido transcorreu “in albis”, sem que a mesma tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, como a extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VENÉCIA-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00