Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5000228-69.2018.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: ESPOLIO DE CARMEN GUIMARAES DA SILVA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Conforme se extrai dos autos, a parte executada noticiou a adesão ao programa de parcelamento de débitos (ID 80964098), acostando, todavia, apenas documento relativo à simulação de valores (ID 80964102, pág. 2) e comprovante de pagamento de honorários à associação de procuradores (ID 80964102, pág. 1). Por outro lado, o Município Exequente sustenta a inexistência de parcelamento formalizado, arguindo que a executada não cumpriu os requisitos administrativos de confissão de dívida e pagamento das parcelas do tributo, requerendo o prosseguimento da demanda com a penhora do imóvel objeto da execução fiscal (ID 83019369). 1. Diante da divergência fática e em observância ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º do CPC), bem como visando assegurar que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a formalização do termo de adesão ao parcelamento e a quitação das parcelas vencidas até a presente data. 2. Fica a executada desde já ADVERTIDA de que a ausência de comprovação idônea da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) ensejará o imediato deferimento dos atos de constrição patrimonial requeridos pelo exequente. 3. Apresentados os documentos, OUÇA-SE o Município de Piúma no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a devedora, certifique-se e venham os autos conclusos para análise das medidas executivas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES. Data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito