Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIEL POSSMOSER, BELKIS CHAGAS POSSMOSER BARBIERI, JULIO CESAR POSSMOSER, ROBINSON BARBIERI, CARINA RISTO POSSMOSER, DELMA BUSS CORDEIRO, ISMAEL CARLOS CORDEIRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: DAYANI PERTEL ZANOTELLI - ES31966, RAFAELA PERTEL ZANOTELLI - ES34446 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DAYANI PERTEL ZANOTELLI - ES31966
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogados do(a)
EMBARGADO: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000090-82.2025.8.08.0054
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIEL POSSMOSER e OUTROS em face de CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000771-86.2024.8.08.0054. Na exordial, os Embargantes narram que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº 5001040-2020.051713-6, no valor atualizado de R$ 212.615,43. Sustentam, preliminarmente, a necessidade de extinção da execução em virtude da contratação de Seguro Prestamista vinculado à operação, cuja apólice prevê cobertura de até R$ 3.000.000,00. Relatam que a devedora principal, Sra. Vilma Chagas Possmoser, faleceu em 03/12/2022, e que, embora a renovação automática do seguro em 2021 tenha restado prejudicada por ausência momentânea de saldo, houve o depósito do prêmio correspondente em 29/11/2022, aceito pela instituição financeira. Arguem, ainda, a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo de débito regular. No mérito, invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pleitearam o reconhecimento da impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais (Matrículas 2073, 2074 e 1580), trabalhadas pela família, bem como de uma motocicleta Honda Biz utilizada para o deslocamento profissional da Embargante Carina. Apontaram excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios de 4,99% a.m. e honorários advocatícios contratuais de 20%, requerendo a repetição do indébito. Decisão anterior recebeu os embargos, deferiu a gratuidade de justiça e atribuiu efeito suspensivo à execução, reconhecendo a plausibilidade da tese de cobertura securitária. A Embargada apresentou Impugnação (ID 67905344), arguindo a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC às cooperativas e a regularidade da "Conta Gráfica" apresentada. Sustentou que o seguro foi cancelado automaticamente em dezembro/2021 por inadimplência e que o depósito realizado dias antes do óbito configura tentativa de fraude. Refutou as teses de impenhorabilidade e defendeu a legalidade dos encargos pactuados. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis documentalmente (contrato, apólice, extratos bancários e sentença proferida em ação conexa), sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da causa. 1. Da Manutenção da Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. A alegação genérica da Embargada não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os Cadastros Nacionais da Agricultura Familiar (CAFs), que demonstram a qualificação dos Embargantes como agricultores familiares e rendimentos compatíveis com o benefício (ex: renda anual bruta da unidade familiar em torno de R$ 99.000,00 – ID 63993002 ). Mantenho, pois, o benefício deferido. 2. Da Inépcia da Inicial Executiva Afasto a preliminar de inépcia por ausência de demonstrativo de débito. A jurisprudência pátria, interpretando o art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, admite a apresentação de planilhas ou contas gráficas, desde que permitam a compreensão da evolução da dívida. In casu, a "Conta Gráfica Detalhada" acostada à execução permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo processual insanável. 3. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas consumeristas incidem sobre as instituições financeiras (Súmula 297/STJ), estendendo-se tal entendimento às cooperativas de crédito quando estas atuam na oferta de crédito ao mercado. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do título executivo diante da contratação de seguro prestamista pela devedora principal, Sra. Vilma Chagas Possmoser. Neste ponto, impõe-se reconhecer os efeitos do julgamento proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 5000750-13.2024.8.08.0054, que tramitou perante este Juízo entre as mesmas partes e versou sobre a validade da cobertura securitária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 5001040-2020.051713-6. Na referida sentença (ID 81970273), este Juízo julgou procedentes os pedidos dos autores, declarando expressamente a nulidade da negativa de cobertura securitária e condenando a instituição financeira na obrigação de fazer consistente em quitar integralmente o saldo devedor da referida cédula, considerando como data da quitação o dia do sinistro (03/12/2022). A decisão judicial que reconhece a quitação da dívida pelo seguro atinge diretamente a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução apensa. Se a obrigação foi declarada extinta ou deve ser suportada pela seguradora/instituição financeira por força de contrato de seguro válido, não subsiste dívida exigível em face dos avalistas e herdeiros. Ademais, conforme fundamentado naquela sentença e reiterado nestes autos, aplica-se a Súmula 616 do STJ, que veda o cancelamento automático do seguro sem prévia notificação do segurado. A inércia da Embargada em notificar a devedora, somada ao recebimento do prêmio dias antes do óbito, confirmou a legitimidade da cobertura. Portanto, diante do reconhecimento judicial da quitação da dívida pela indenização securitária, opera-se a perda superveniente da exigibilidade do título em relação aos Executados, impondo-se a procedência dos embargos para extinguir a execução. Da Impenhorabilidade dos Bens e do Excesso de Execução Embora a extinção da execução pela quitação securitária seja suficiente para o deslinde do feito, reforça-se, ad argumentandum tantum, a procedência dos demais pedidos dos Embargantes. Restou comprovado que os imóveis rurais (Matrículas nº 2073, 2074 e 1580) possuem áreas inferiores a 4 (quatro) módulos fiscais e são explorados em regime de economia familiar, gozando da proteção da impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, CF/88). Da mesma forma, a motocicleta Honda Biz mostrou-se bem útil ao exercício da profissão de professora da Embargante Carina em zona rural, sendo impenhorável nos termos da jurisprudência do STJ. A cobrança de juros moratórios de 4,99% ao mês extrapola flagrantemente o limite legal. A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Declaro a nulidade da cláusula no que excede este patamar. De igual modo, a cláusula que fixa automaticamente honorários extrajudiciais de 20% em contrato de adesão é nula de pleno direito (art. 51, XII, CDC), pois transfere ao consumidor custos inerentes à atividade da empresa e configura bis in idem com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Da Repetição do Indébito O pedido de restituição em dobro não merece acolhida. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC exige a comprovação de má-fé inequívoca do credor (Súmula 159/STJ), o que não restou cabalmente demonstrado, vez que a cobrança se baseou em cláusulas contratuais, ainda que abusivas. Eventuais valores pagos a maior deverão ser compensados/restituídos na forma simples.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a inexigibilidade da dívida em face dos Embargantes, em virtude da cobertura do Seguro Prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 5001040-2020.051713-6, conforme já declarado na sentença da Ação de Cobrança nº 5000750-13.2024.8.08.0054; DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros moratórios superiores a 1% ao mês e honorários advocatícios extrajudiciais; RECONHECER a impenhorabilidade dos imóveis rurais de Matrículas nº 2073, 2074 e 1580 (CRI de São Domingos do Norte) e da motocicleta Honda Biz, placa OVK7C53; JULGAR EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000771-86.2024.8.08.0054, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (da execução extinta), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (Processo nº 5000771-86.2024.8.08.0054), certificando-se. Levantem-se eventuais penhoras ou constrições realizadas nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO